Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para presidente evice-presidente da República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais emcada Estado.

Continue lendoArt. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para presidente evice-presidente da República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais emcada Estado.

Art. 206. Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará, dentre osjuizes, o relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursose documentos da eleição referentes ao respectivo grupo.

Continue lendoArt. 206. Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará, dentre osjuizes, o relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursose documentos da eleição referentes ao respectivo grupo.

Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos dasdecisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5 (cinco) dias paraapresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:

Continue lendoArt. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos dasdecisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5 (cinco) dias paraapresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:

§ 2º Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional remeterá ao TribunalSuperior os resultados parciais das eleições para presidente e vice-presidente daRepública, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito.

Continue lendo§ 2º Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional remeterá ao TribunalSuperior os resultados parciais das eleições para presidente e vice-presidente daRepública, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito.