Art. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, nodia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificarque os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar,poderão alterar a representação de candidato eleito pelo princípio majoritário,ordenará a realização de novas eleições.

Continue lendoArt. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, nodia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificarque os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar,poderão alterar a representação de candidato eleito pelo princípio majoritário,ordenará a realização de novas eleições.

I – o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se realizem dentrode 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias no máximo, a contar do despachoque a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das seções;

Continue lendoI – o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se realizem dentrode 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias no máximo, a contar do despachoque a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das seções;

III – nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, node encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sidorealizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos oseleitores da seção e somente estes;

Continue lendoIII – nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, node encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sidorealizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos oseleitores da seção e somente estes;

IV – nas zonas onde apenas uma seção fôr anulada, o juiz eleitoral respectivopresidirá a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o presidente doTribunal Regional designará os juizes presidentes das respectivas mesas receptoras.

Continue lendoIV – nas zonas onde apenas uma seção fôr anulada, o juiz eleitoral respectivopresidirá a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o presidente doTribunal Regional designará os juizes presidentes das respectivas mesas receptoras.

V – as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, servindo osmesários e secretários que pelo juiz forem nomeados, com a antecedência de, pelo menos,cinco dias, salvo se a anulação fôr decretada por infração dos §§ 4º e 5º do Art.135;

Continue lendoV – as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, servindo osmesários e secretários que pelo juiz forem nomeados, com a antecedência de, pelo menos,cinco dias, salvo se a anulação fôr decretada por infração dos §§ 4º e 5º do Art.135;