Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receberos primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusivenos sábados, domingos e feriados, de acôrdo com o horário previamente publicado,devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.

Continue lendoArt. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receberos primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusivenos sábados, domingos e feriados, de acôrdo com o horário previamente publicado,devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.

§ 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membrosestarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por diade retardamento.

Continue lendo§ 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membrosestarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por diade retardamento.

§ 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir desecretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgarnecessários.

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§ 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletimcom a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cadacandidato.

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