Art. 192. Lavrada e assinada ata, o presidente da mesa, na presença dos demais membros,fiscais e delegados do partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará se o númerode cédulas oficiais coincide com o de votantes.

Continue lendoArt. 192. Lavrada e assinada ata, o presidente da mesa, na presença dos demais membros,fiscais e delegados do partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará se o númerode cédulas oficiais coincide com o de votantes.

Art. 196. De acôrdo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir osmembros das mesas receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado nodia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuraçãona forma estabelecida nos artigos. 159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou maisetapas.

Continue lendoArt. 196. De acôrdo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir osmembros das mesas receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado nodia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuraçãona forma estabelecida nos artigos. 159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou maisetapas.

§ 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiaisencontradas na urna e no invólucro a mesa receptora não fará a contagem dos votos.

Continue lendo§ 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiaisencontradas na urna e no invólucro a mesa receptora não fará a contagem dos votos.

Parágrafo único. Nesse caso cada partido poderá credenciar um fiscal para acompanhar aapuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do juiz e dos demais membrosda Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e demais incidentesverificados durante os trabalhos.

Continue lendoParágrafo único. Nesse caso cada partido poderá credenciar um fiscal para acompanhar aapuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do juiz e dos demais membrosda Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e demais incidentesverificados durante os trabalhos.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente da mesadeterminará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas a urna e aoinvólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na formarecomendada pelas alíneas VI, VII e VIII e do Art. 54.

Continue lendo§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente da mesadeterminará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas a urna e aoinvólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na formarecomendada pelas alíneas VI, VII e VIII e do Art. 54.

Art. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes deverá amesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e doinvólucro, com as demais.

Continue lendoArt. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes deverá amesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e doinvólucro, com as demais.

§ 2º Terminada a contagem dos votos será lavrada ata resumida, de acôrdo com modeloaprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações acasoapresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual sedará cópia aos fiscais dos partidos.

Continue lendo§ 2º Terminada a contagem dos votos será lavrada ata resumida, de acôrdo com modeloaprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações acasoapresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual sedará cópia aos fiscais dos partidos.

Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da mesa efiscais e delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à urna,sendo esta fechada, lacrada e entregue ao juiz eleitoral pelo presidente da mesa ou por umdos mesários, mediante recibo.

Continue lendoArt. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da mesa efiscais e delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à urna,sendo esta fechada, lacrada e entregue ao juiz eleitoral pelo presidente da mesa ou por umdos mesários, mediante recibo.