§ 2º Essas eleições serão realizadas perante novas mesas receptoras, nomeadas pelojuiz eleitoral, e apuradas pela própria Junta que, considerando os anteriores e os novosresultados, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido.

Continue lendo§ 2º Essas eleições serão realizadas perante novas mesas receptoras, nomeadas pelojuiz eleitoral, e apuradas pela própria Junta que, considerando os anteriores e os novosresultados, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido.

§ 4º Nas eleições suplementares, quando ser referirem a mandatos de representaçãoproporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendasregistradas.

Continue lendo§ 4º Nas eleições suplementares, quando ser referirem a mandatos de representaçãoproporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendasregistradas.

§ 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ounão com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontadapelo próprio Tribunal Regional, em sessão.

Continue lendo§ 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ounão com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontadapelo próprio Tribunal Regional, em sessão.

Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada aapuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará ototal dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitorale os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.

Continue lendoArt. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada aapuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará ototal dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitorale os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.

§ 9º A não expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antesde se passa à subsequente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no Art. 313.

Continue lendo§ 9º A não expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antesde se passa à subsequente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no Art. 313.

I-o boletim de apuração poderá serapresentado à Junta até 3 (três) dia depois de totalizados os resultados, devendo ospartidos ser cientificados, através de seus delegados, da data em que começará a correrêsse prazo;

Continue lendoI-o boletim de apuração poderá serapresentado à Junta até 3 (três) dia depois de totalizados os resultados, devendo ospartidos ser cientificados, através de seus delegados, da data em que começará a correrêsse prazo;

Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos sópoderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente apósa apuração de cada urna.

Continue lendoArt. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos sópoderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente apósa apuração de cada urna.