Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos àseção serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, aojuiz eleitoral da zona nêles mencionadas, a fim de que seja anotado na fôlha individualde votação o voto dado em outra seção.

Continue lendoArt. 182. Os títulos dos eleitores estranhos àseção serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, aojuiz eleitoral da zona nêles mencionadas, a fim de que seja anotado na fôlha individualde votação o voto dado em outra seção.

Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a fôlhaindividual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados taisdocumentos e o juiz determinará as providências necessárias para apuração do fato econseqüentes medidas legais.

Continue lendoParágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a fôlhaindividual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados taisdocumentos e o juiz determinará as providências necessárias para apuração do fato econseqüentes medidas legais.

Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subsequente, as cédulas serãorecolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depoisde transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.

Continue lendoArt. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subsequente, as cédulas serãorecolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depoisde transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.

§ 1º Essa remessa será feita em invólucros fechado, lacrado e rubricado pelos membrosda Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme fôrmais rápida e segura a chegada ao destino.

Continue lendo§ 1º Essa remessa será feita em invólucros fechado, lacrado e rubricado pelos membrosda Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme fôrmais rápida e segura a chegada ao destino.

§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata êste artigo não se verificar noprazo nele estabelecido os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente àmetade do salário-mínimo regional por dia de retardamento.

Continue lendo§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata êste artigo não se verificar noprazo nele estabelecido os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente àmetade do salário-mínimo regional por dia de retardamento.

§ 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com a assinatura do juiz e pelomenos de um dos membros da Junta, podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, naseleições federais e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapasrecebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados.

Continue lendo§ 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com a assinatura do juiz e pelomenos de um dos membros da Junta, podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, naseleições federais e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapasrecebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados.

§ 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéisreferidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao CorregedorRegional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente,transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sôbre os mesmos.

Continue lendo§ 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéisreferidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao CorregedorRegional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente,transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sôbre os mesmos.

§ 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida peloArt. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante ostrabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado.

Continue lendo§ 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida peloArt. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante ostrabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado.