Art. 185. Sessenta diasapós o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos, eleitos nos pleitoseleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, ascédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do JuizEleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame naocasião da incineração.

Continue lendoArt. 185. Sessenta diasapós o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos, eleitos nos pleitoseleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, ascédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do JuizEleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame naocasião da incineração.

§ 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2(dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação deboletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.

Continue lendo§ 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2(dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação deboletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.

Parágrafo único. Poderá ainda a JustiçaEleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagemindustrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou deinstituições beneficentes.

Continue lendoParágrafo único. Poderá ainda a JustiçaEleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagemindustrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou deinstituições beneficentes.

II – se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro damesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bemcomo para a legenda a que pertence;

Continue lendoII – se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro damesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bemcomo para a legenda a que pertence;

IV – se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a Deputado Federal na parteda cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será contado para ocandidato cujo nome ou número foi escrito;

Continue lendoIV – se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a Deputado Federal na parteda cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será contado para ocandidato cujo nome ou número foi escrito;

V – se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que nãoseja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o votocomputado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro.

Continue lendoV – se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que nãoseja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o votocomputado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro.

Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado tambémao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador,deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado aorespectivo vice ou suplente.

Continue lendoArt. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado tambémao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador,deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado aorespectivo vice ou suplente.