Art. 170. As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato davotação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folhaindividual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, nocaso de omissão da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura dafolha modêlo 2 (dois) com a do título eleitoral.

Continue lendoArt. 170. As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato davotação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folhaindividual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, nocaso de omissão da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura dafolha modêlo 2 (dois) com a do título eleitoral.

I – quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clarezasuficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e oeleitor não indicar a legenda;

Continue lendoI – quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clarezasuficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e oeleitor não indicar a legenda;

II – se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes apartidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos departidos diferentes;

Continue lendoII – se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes apartidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos departidos diferentes;

III – se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo quenão se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentesno espaço relativo à mesma eleição.

Continue lendoIII – se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo quenão se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentesno espaço relativo à mesma eleição.

§ 1º Após fazer adeclaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto nacédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão”em branco”, além da rubrica do presidente da turma.

Continue lendo§ 1º Após fazer adeclaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto nacédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão”em branco”, além da rubrica do presidente da turma.