§ 3º Não poderá ser iniciada a apuraçãodos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco daanterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.(Incluídopela Lei nº4.961, de 4.5.1966erenumerado do § 2º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

Continue lendo§ 3º Não poderá ser iniciada a apuraçãodos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco daanterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.(Incluídopela Lei nº4.961, de 4.5.1966erenumerado do § 2º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

IV – se apenas o representante do MinistérioPúblico entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se adecisão não fôr unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;

Continue lendoIV – se apenas o representante do MinistérioPúblico entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se adecisão não fôr unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;

Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados departido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de planopela Junta.

Continue lendoArt. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados departido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de planopela Junta.

§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, quedeverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

Continue lendo§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, quedeverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.