Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompeo interstício de promoção dos funcionários para êle requisitados. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompeo interstício de promoção dos funcionários para êle requisitados.
Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 358. A denúncia, será rejeitada quando:
Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderãopertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sobpena de demissão. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderãopertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sobpena de demissão.
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoPena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoPena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
CAPÍTULO III Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoCAPÍTULO III
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoDO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverácomunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverácomunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.