Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderãopertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sobpena de demissão.

Continue lendoArt. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderãopertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sobpena de demissão.

Art. 354-A.  Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:

Continue lendoArt. 354-A.  Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: