§ 1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que infringirem o dispostoneste artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois) salários-mínimos vigentes naZona Eleitoral, cobrados através de executivo fiscal ou da inutilização de sêlosfederais no processo em que fôr arbitrada a multa.

Continue lendo§ 1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que infringirem o dispostoneste artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois) salários-mínimos vigentes naZona Eleitoral, cobrados através de executivo fiscal ou da inutilização de sêlosfederais no processo em que fôr arbitrada a multa.

§ 2º Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que fôrarbitrada pelo Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão.

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