§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados,domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas,pelo menos.

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§ 3º Qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido poderá obter, por certidão, oteor da comunicação a que se refere êste artigo, sendo defeso ao juiz eleitoralrecusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente.

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