VI – entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao presidente da Junta ou àagência do Correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores condições desegurança e expedição, sob recibo em triplicata com a indicação de hora, devendoaqueles documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por êle e pelos fiscais que oquiserem;

Continue lendoVI – entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao presidente da Junta ou àagência do Correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores condições desegurança e expedição, sob recibo em triplicata com a indicação de hora, devendoaqueles documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por êle e pelos fiscais que oquiserem;

VII – comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao juiz eleitoral da zona arealização da eleição, o número de eleitores que     votaram e aremessa da urna e dos documentos à Junta Eleitoral;

Continue lendoVII – comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao juiz eleitoral da zona arealização da eleição, o número de eleitores que     votaram e aremessa da urna e dos documentos à Junta Eleitoral;

II – aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador,senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelasJunta Eleitorais;

Continue lendoII – aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador,senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelasJunta Eleitorais;

§ 2º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados poderão os Tribunais Regionaisdeterminar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelasdestinadas a evitar violação ou extravio.

Continue lendo§ 2º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados poderão os Tribunais Regionaisdeterminar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelasdestinadas a evitar violação ou extravio.

Art. 155. O presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio tomarão asprovidências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigoanterior.

Continue lendoArt. 155. O presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio tomarão asprovidências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigoanterior.

§1º Os fiscais e delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna desdeo momento da eleição, durante a permanência nas agências do Correio e até a entregaà Junta Eleitoral.

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