Art. 156. Até as 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o juizeleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois)salários-mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos delegados de partido peranteêle credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sobsua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

Continue lendoArt. 156. Até as 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o juizeleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois)salários-mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos delegados de partido peranteêle credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sobsua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

§ 1º Se houver retardamento nas medidas referidas no Art. 154, o juiz eleitoral, assimque receba o ofício constante desse dispositivo, nº VII, fará a comunicação constantedêste artigo.

Continue lendo§ 1º Se houver retardamento nas medidas referidas no Art. 154, o juiz eleitoral, assimque receba o ofício constante desse dispositivo, nº VII, fará a comunicação constantedêste artigo.