§ 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la atêrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão doMinistério Público local, que procederá na forma dêste Código.

Continue lendo§ 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la atêrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão doMinistério Público local, que procederá na forma dêste Código.

§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentoscomplementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente dequaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

Continue lendo§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentoscomplementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente dequaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle deviaconstar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia serescrita, para fins eleitorais:

Continue lendoArt. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle deviaconstar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia serescrita, para fins eleitorais:

Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, ofilme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorporedeclaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.

Continue lendoArt. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, ofilme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorporedeclaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.

§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerero arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razõesinvocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá adenúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido dearquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Continue lendo§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerero arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razõesinvocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá adenúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido dearquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suascircunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possaidentificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Continue lendo§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suascircunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possaidentificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento épúblico, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento éparticular.

Continue lendoPena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento épúblico, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento éparticular.

§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legalrepresentará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração daresponsabilidade penal.

Continue lendo§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legalrepresentará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração daresponsabilidade penal.