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Continue lendoXIII – se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabia de votação,verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ouse êle próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragarou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao presidente da seção eleitoral,restituíndo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dospresentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado;
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