I – o eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, e antes de penetrar no recinto damesa, uma senha numerada, que o secretário rubricará, no momento, depois de verificarpela relação dos eleitores da seção, que o seu nome constada respectiva pasta;

Continue lendoI – o eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, e antes de penetrar no recinto damesa, uma senha numerada, que o secretário rubricará, no momento, depois de verificarpela relação dos eleitores da seção, que o seu nome constada respectiva pasta;

II – no verso da senha o secretário anotará o número de ordem da fôlha individual dapasta, número esse que constará da relação enviada pelo cartório à mesa receptora;

Continue lendoII – no verso da senha o secretário anotará o número de ordem da fôlha individual dapasta, número esse que constará da relação enviada pelo cartório à mesa receptora;

III – admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, oeleitor apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser examinado por fiscal oudelegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha;

Continue lendoIII – admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, oeleitor apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser examinado por fiscal oudelegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha;

Parágrafo único. Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção:(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Continue lendoParágrafo único. Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção:(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

I – o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo emeleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que fôr eleitor;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Continue lendoI – o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo emeleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que fôr eleitor;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

II – o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral dopaís, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que fôr eleitor naseleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; emqualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito,vice-prefeito e vereador;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Continue lendoII – o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral dopaís, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que fôr eleitor naseleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; emqualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito,vice-prefeito e vereador;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

III – os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país,nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, naseleições de âmbito estadual;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Continue lendoIII – os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país,nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, naseleições de âmbito estadual;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

IV – os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, emqualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquerseção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Continue lendoIV – os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, emqualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquerseção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

V – os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, emqualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional eestadual;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Continue lendoV – os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, emqualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional eestadual;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966