VI – os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município querepresentarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais,nelas somente poderão votar se inscritos no município;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Continue lendoVI – os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município querepresentarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais,nelas somente poderão votar se inscritos no município;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesareceptora os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em oremo material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estãopresentes os fiscais de partido.

Continue lendoArt. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesareceptora os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em oremo material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estãopresentes os fiscais de partido.

VII – os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção demunicípio, desde que dêle sejam eleitores;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Continue lendoVII – os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção demunicípio, desde que dêle sejam eleitores;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciadosos trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos eeleitores presentes.

Continue lendoArt. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciadosos trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos eeleitores presentes.

VIII – os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antesdo pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vice-presidente da Repúblicana localidade em que estiverem servindo.(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Continue lendoVIII – os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antesdo pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vice-presidente da Repúblicana localidade em que estiverem servindo.(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

§ 1º Os membros damesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiveremvotado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos,ou no encerramento da votação.

Continue lendo§ 1º Os membros damesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiveremvotado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos,ou no encerramento da votação.

§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar ojuiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada osenfermos e as mulheres grávidas.

Continue lendo§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar ojuiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada osenfermos e as mulheres grávidas.

Art. 145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado.

Continue lendoArt. 145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado.