§ 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro dodiretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dosrespectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

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Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, oscandidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário àvotação, o eleitor.

Continue lendoArt. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, oscandidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário àvotação, o eleitor.

§ 5º Não poderãoser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade ruralprivada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art.312, em caso de infringência.

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§ 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, faráretirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas eestiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

Continue lendo§ 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, faráretirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas eestiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.