§ 1º(Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 1º(Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
§ 2º Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 2º
§ 3º Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 3º
Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dostrabalhos eleitorais. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dostrabalhos eleitorais.
§ 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro dodiretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dosrespectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro dodiretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dosrespectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, oscandidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário àvotação, o eleitor. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, oscandidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário àvotação, o eleitor.
§ 5º Não poderãoser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade ruralprivada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art.312, em caso de infringência. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 5º Não poderãoser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade ruralprivada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art.312, em caso de infringência.
§ 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, faráretirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas eestiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, faráretirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas eestiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.
§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas,farão ampla divulgação da localização das seções. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas,farão ampla divulgação da localização das seções.
§ 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seufuncionamento, salvo o juiz eleitoral. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seufuncionamento, salvo o juiz eleitoral.