§ 6º-A.  Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.

Continue lendo§ 6º-A.  Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.

Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderáaproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

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§ 7º Da designação dos lugares devotação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias acontar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.

Continue lendo§ 7º Da designação dos lugares devotação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias acontar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.

Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nosestabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários ondehaja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.

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Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos deinternação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmocritério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.

Continue lendoParágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos deinternação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmocritério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.

Art.137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juizeseleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ouadministradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivosedifícios, ou parte dêles, utilizados para pronunciamento das mesas receptoras.

Continue lendoArt.137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juizeseleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ouadministradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivosedifícios, ou parte dêles, utilizados para pronunciamento das mesas receptoras.

Art. 138. No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do público;ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem,possam assinalar a sua preferência na cédula.

Continue lendoArt. 138. No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do público;ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem,possam assinalar a sua preferência na cédula.