§ 5º As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelos delegados de partido,para os fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios fiscaispara a obtenção do visto do juiz eleitoral.

Continue lendo§ 5º As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelos delegados de partido,para os fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios fiscaispara a obtenção do visto do juiz eleitoral.

§ 6º Se a credencial apresentada ao presidente da mesa receptora não estiverautenticada na forma do § 4º, o fiscal poderá funcionar perante a mesa, mas o seu votonão será admitido, a não ser na seção em que o seu nome estiver incluído.

Continue lendo§ 6º Se a credencial apresentada ao presidente da mesa receptora não estiverautenticada na forma do § 4º, o fiscal poderá funcionar perante a mesa, mas o seu votonão será admitido, a não ser na seção em que o seu nome estiver incluído.

Art. 129. Nas eleições proporcionais os presidentes das mesas receptoras deverão zelarpela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveistomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilizaçãototal ou parcial.

Continue lendoArt. 129. Nas eleições proporcionais os presidentes das mesas receptoras deverão zelarpela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveistomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilizaçãototal ou parcial.

Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinasindevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras, incorrerá nas penasdo artigo 297.

Continue lendoParágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinasindevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras, incorrerá nas penasdo artigo 297.

Art. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os membros dasmesas receptoras serão escolhidos de preferência entre os médicos e funcionáriossadios do próprio estabelecimento.

Continue lendoArt. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os membros dasmesas receptoras serão escolhidos de preferência entre os médicos e funcionáriossadios do próprio estabelecimento.