Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referemos artigos. 348 a 352: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referemos artigos. 348 a 352:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoPena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular,material ou ideologicamente falso para fins eleitorais: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular,material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena – pagamento de trinta a noventa dias-multa. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoPena – pagamento de trinta a noventa dias-multa.
Art. 346. Violar o disposto no Art. 377: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 346. Violar o disposto no Art. 377:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoPena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidoresque prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causaà infração. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoParágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidoresque prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causaà infração.
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ouinstruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ouinstruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena – reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoPena – reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoPena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.