Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os eleitorespertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a jurisdição domesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qualserá transportada para aquela em que tiverem de votar.

Continue lendoArt. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os eleitorespertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a jurisdição domesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qualserá transportada para aquela em que tiverem de votar.

§ 1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas fôlhas de votação da seçãoa que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante,acompanharão a urna.

Continue lendo§ 1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas fôlhas de votação da seçãoa que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante,acompanharão a urna.

Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juizeleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão serproferida em igual prazo.

Continue lendoArt. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juizeleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão serproferida em igual prazo.

§ 2º O transporte da urna e dos documentos da seção será providenciado pelopresidente da mesa, mesário ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz, oupessoa que êle designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.

Continue lendo§ 2º O transporte da urna e dos documentos da seção será providenciado pelopresidente da mesa, mesário ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz, oupessoa que êle designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.

Art. 126. Se no dia designado para o pleitodeixarem de se reunir tôdas as mesas de um município, o presidente do Tribunal Regionaldeterminará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração dascausas da irregularidade e punição dos responsáveis.

Continue lendoArt. 126. Se no dia designado para o pleitodeixarem de se reunir tôdas as mesas de um município, o presidente do Tribunal Regionaldeterminará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração dascausas da irregularidade e punição dos responsáveis.