§ 2º Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no nºI, do § 1º, do Art. 120, e o registro do candidato fôr posterior à nomeação domesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatosregistrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nºs II, III e IV, e em virtudede fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 2º Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no nºI, do § 1º, do Art. 120, e o registro do candidato fôr posterior à nomeação domesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatosregistrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nºs II, III e IV, e em virtudede fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.
Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelomenos, para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoParágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelomenos, para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderáargüir sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderáargüir sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.
Art. 122. Os juizes deverão instruir os mesários sôbre o processo da eleição, emreuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 122. Os juizes deverão instruir os mesários sôbre o processo da eleição, emreuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.
Art. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem respondapessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata daeleição. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem respondapessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata daeleição.
§ 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição,salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24(vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimentose der dentro desse prazo ou no curso da eleição. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição,salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24(vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimentose der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
§ 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá apresidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, umdos secretários ou o suplente. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá apresidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, umdos secretários ou o suplente.
§ 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc,dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os queforem necessários para completar a mesa. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc,dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os queforem necessários para completar a mesa.
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e horadeterminados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juizeleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federalinutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivofiscal. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e horadeterminados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juizeleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federalinutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivofiscal.
§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não fôr requerido pelo mesário faltoso, amulta será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não fôr requerido pelo mesário faltoso, amulta será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.