§ 2º Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no nºI, do § 1º, do Art. 120, e o registro do candidato fôr posterior à nomeação domesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatosregistrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nºs II, III e IV, e em virtudede fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.

Continue lendo§ 2º Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no nºI, do § 1º, do Art. 120, e o registro do candidato fôr posterior à nomeação domesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatosregistrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nºs II, III e IV, e em virtudede fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.

Art. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem respondapessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata daeleição.

Continue lendoArt. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem respondapessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata daeleição.

§ 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição,salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24(vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimentose der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

Continue lendo§ 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição,salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24(vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimentose der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

§ 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá apresidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, umdos secretários ou o suplente.

Continue lendo§ 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá apresidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, umdos secretários ou o suplente.

§ 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc,dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os queforem necessários para completar a mesa.

Continue lendo§ 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc,dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os queforem necessários para completar a mesa.

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e horadeterminados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juizeleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federalinutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivofiscal.

Continue lendoArt. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e horadeterminados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juizeleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federalinutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivofiscal.