§ 1º – A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cadaPartido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e AssembléiasLegislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara deVereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3(dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número decandidatos que caberá a cada Partido.

Continue lendo§ 1º – A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cadaPartido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e AssembléiasLegislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara deVereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3(dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número decandidatos que caberá a cada Partido.

Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidosapurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada afração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Continue lendoArt. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidosapurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada afração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pelaJustiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. Aimpressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra.

Continue lendoArt. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pelaJustiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. Aimpressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra.

§ 3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência,no mesmo dia em que fôr deferido o último pedido de registro, devendo os delegados departido ser intimados por ofício sob protocolo.

Continue lendo§ 3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência,no mesmo dia em que fôr deferido o último pedido de registro, devendo os delegados departido ser intimados por ofício sob protocolo.

§ 5º Em caso demorte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivaschapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições eindicações se processarão pelas Comissões Executivas.(Incluídopela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

Continue lendo§ 5º Em caso demorte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivaschapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições eindicações se processarão pelas Comissões Executivas.(Incluídopela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)