§ 1º – A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cadaPartido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e AssembléiasLegislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara deVereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3(dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número decandidatos que caberá a cada Partido. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 1º – A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cadaPartido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e AssembléiasLegislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara deVereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3(dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número decandidatos que caberá a cada Partido.
§ 2º – Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro serápromovido em conjunto pela Coligação. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 2º – Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro serápromovido em conjunto pela Coligação.
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidosapurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada afração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidosapurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada afração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pelaJustiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. Aimpressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pelaJustiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. Aimpressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra.
§ 1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias devem figurar na ordemdeterminada por sorteio. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias devem figurar na ordemdeterminada por sorteio.
§ 3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência,no mesmo dia em que fôr deferido o último pedido de registro, devendo os delegados departido ser intimados por ofício sob protocolo. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência,no mesmo dia em que fôr deferido o último pedido de registro, devendo os delegados departido ser intimados por ofício sob protocolo.
§ 4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo candidatodeverá figurar na cédula na seguinte ordem: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo candidatodeverá figurar na cédula na seguinte ordem:
I – se forem apenas 2 (dois), em último lugar; Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoI – se forem apenas 2 (dois), em último lugar;
§ 5º Em caso demorte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivaschapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições eindicações se processarão pelas Comissões Executivas.(Incluídopela Lei nº 6.553, de 19.8.1978) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 5º Em caso demorte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivaschapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições eindicações se processarão pelas Comissões Executivas.(Incluídopela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)
II – se forem 3 (três), em segundo lugar; Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoII – se forem 3 (três), em segundo lugar;