§ 3º Poderá, também,qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ouna incidência dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo,oferecendo prova do alegado.

Continue lendo§ 3º Poderá, também,qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ouna incidência dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo,oferecendo prova do alegado.

§ 1ºDesse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediataao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito desubstituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para oregistro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes dopleito.

Continue lendo§ 1ºDesse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediataao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito desubstituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para oregistro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes dopleito.

§ 4º Havendoimpugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias,para falar sôbre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.

Continue lendo§ 4º Havendoimpugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias,para falar sôbre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.

§ 2º Nas eleiçõesmajoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60(sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se oregistro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serãoutilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados aoanteriormente registrado.

Continue lendo§ 2º Nas eleiçõesmajoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60(sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se oregistro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serãoutilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados aoanteriormente registrado.