§ 5º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput e no § 2º deste artigo não se aplica a medidas de combate a calamidade pública nacional cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

Continue lendo§ 5º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput e no § 2º deste artigo não se aplica a medidas de combate a calamidade pública nacional cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

Art. 110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão:

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II – nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida peloinciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Continue lendoII – nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida peloinciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos§§ 9ºe11 do art. 166 da Constituição Federalcorresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida peloinciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Continue lendoArt. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos§§ 9ºe11 do art. 166 da Constituição Federalcorresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida peloinciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.