Art. 110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão:

Continue lendoArt. 110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão:

II – nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida peloinciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Continue lendoII – nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida peloinciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos§§ 9ºe11 do art. 166 da Constituição Federalcorresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida peloinciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Continue lendoArt. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos§§ 9ºe11 do art. 166 da Constituição Federalcorresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida peloinciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

Continue lendoArt. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

Art. 114. A tramitação de proposição elencada nocaput do art. 59 da Constituição Federal,ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal.

Continue lendoArt. 114. A tramitação de proposição elencada nocaput do art. 59 da Constituição Federal,ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal.