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XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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XV – proteção à infância e à juventude;

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

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  • Post publicado:10 de julho de 2024
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XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

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  • Post publicado:10 de julho de 2024
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§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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II – orçamento;

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  • Post publicado:10 de julho de 2024
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§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

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  • Post publicado:10 de julho de 2024
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III – juntas comerciais;

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  • Post publicado:10 de julho de 2024
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§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

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  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Comentários

  1. JOHN em § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.          (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)    (Vide ADI 7042)     (Vide ADI 7043)
  2. Shela em I. INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL
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