Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.

Continue lendoArt. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.

Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV docaputdo art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V docaputdo mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos:

Continue lendoArt. 60. A complementação da União referida no inciso IV docaputdo art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V docaputdo mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos: