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Continue lendoArt. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata oDecreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada peloDecreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, peloDecreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pelaLei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.
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