§ 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.

Continue lendo§ 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.

I – transferências constitucionais estabelecidas no§ 1º do art. 20, noinciso III do parágrafo único do art. 146,no§ 5º do art. 153,noart. 157,nosincisos IeII do caput do art. 158,noart. 159e no§ 6º do art. 212,as despesas referentes aoinciso XIV docaputdo art. 21e as complementações de que tratam osincisos IV e V docaputdo art. 212-A, todos da Constituição Federal;

Continue lendoI – transferências constitucionais estabelecidas no§ 1º do art. 20, noinciso III do parágrafo único do art. 146,no§ 5º do art. 153,noart. 157,nosincisos IeII do caput do art. 158,noart. 159e no§ 6º do art. 212,as despesas referentes aoinciso XIV docaputdo art. 21e as complementações de que tratam osincisos IV e V docaputdo art. 212-A, todos da Constituição Federal;

V – transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valoresarrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2ºdo art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente darevisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei.

Continue lendoV – transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valoresarrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2ºdo art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente darevisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei.

Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos.

Continue lendoArt. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos.