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§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Continue lendo§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:

I – órgãos gestores da cultura;

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Continue lendoI – órgãos gestores da cultura;

II – conselhos de política cultural;

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Continue lendoII – conselhos de política cultural;

III – conferências de cultura;

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Continue lendoIII – conferências de cultura;

IV – comissões intergestores;

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Continue lendoIV – comissões intergestores;

V – planos de cultura;

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Continue lendoV – planos de cultura;

VI – sistemas de financiamento à cultura;

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Continue lendoVI – sistemas de financiamento à cultura;

VII – sistemas de informações e indicadores culturais;

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Continue lendoVII – sistemas de informações e indicadores culturais;

VIII – programas de formação na área da cultura; e

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Continue lendoVIII – programas de formação na área da cultura; e

IX – sistemas setoriais de cultura.

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Continue lendoIX – sistemas setoriais de cultura.
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Comentários

  1. JOHN em § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.          (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)    (Vide ADI 7042)     (Vide ADI 7043)
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