§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI docaputdeste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II docaputdeste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:

Continue lendo§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI docaputdeste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II docaputdeste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:

I – receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I docaputdeste artigo;

Continue lendoI – receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I docaputdeste artigo;

§ 2º Além das ponderações previstas na alínea “a” do inciso X docaputdeste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.

Continue lendo§ 2º Além das ponderações previstas na alínea “a” do inciso X docaputdeste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.

§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea “b” do inciso V docaputdeste artigo, nos termos da lei.”

Continue lendo§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea “b” do inciso V docaputdeste artigo, nos termos da lei.”

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

Continue lendoArt. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos nocaputdeste artigo e no inciso II docaputdo art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas.

Continue lendo§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos nocaputdeste artigo e no inciso II docaputdo art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas.