Brasília, 18 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República. Autor do post:Robert Zica Post publicado:11 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoBrasília, 18 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR Autor do post:Robert Zica Post publicado:11 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoFERNANDO COLLOR
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Autor do post:Robert Zica Post publicado:11 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Autor do post:Robert Zica Post publicado:11 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Art. 27. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Autor do post:Robert Zica Post publicado:11 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 27. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais disposições em contrário. Autor do post:Robert Zica Post publicado:11 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 28. Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais disposições em contrário.
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. Autor do post:Robert Zica Post publicado:11 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar. Autor do post:Robert Zica Post publicado:11 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Autor do post:Robert Zica Post publicado:11 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua. Autor do post:Robert Zica Post publicado:11 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoPena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.