V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoV – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoI – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II – depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoII – depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III – mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta, no formato único e no formato recorrente, e outras modalidades, e que atenda aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoIII – mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta, no formato único e no formato recorrente, e outras modalidades, e que atenda aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoa) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendob) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)
§ 5o Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1o do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 5o Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1o do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6º Os bancos e empresas de meios de pagamentos, incluídos os denominados digitais, ficam obrigados a disponibilizar a abertura de contas bancárias e os seus serviços de meios de pagamentos e compensação, inclusive on-line, para que os partidos políticos possam desenvolver e operacionalizar os mecanismos previstos no inciso III do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 6º Os bancos e empresas de meios de pagamentos, incluídos os denominados digitais, ficam obrigados a disponibilizar a abertura de contas bancárias e os seus serviços de meios de pagamentos e compensação, inclusive on-line, para que os partidos políticos possam desenvolver e operacionalizar os mecanismos previstos no inciso III do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 7º Os serviços para os partidos políticos não se caracterizam e não acarretam restrições relativas às pessoas politicamente expostas, e seus serviços serão disponibilizados pelo preço oferecido pela instituição financeira a outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 7º Os serviços para os partidos políticos não se caracterizam e não acarretam restrições relativas às pessoas politicamente expostas, e seus serviços serão disponibilizados pelo preço oferecido pela instituição financeira a outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)