§ 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Continue lendo§ 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 14.  O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Continue lendo§ 14.  O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 15.  As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

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Art. 37-A.  A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.                (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Continue lendoArt. 37-A.  A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.                (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3º-A.  O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior.      (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Continue lendo§ 3º-A.  O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior.      (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.               (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Continue lendo§ 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.               (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)