I – delegados perante o Juiz Eleitoral; Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoI – delegados perante o Juiz Eleitoral;
II cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoII cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
II – delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoII – delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III ata de eleição do órgão de direção nacional da federação. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoIII ata de eleição do órgão de direção nacional da federação. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
III – delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoIII – delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoParágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) (Vide ADI Nº 7021) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) (Vide ADI Nº 7021)
§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)