§ 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.

Continue lendo§ 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.

Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.

Continue lendoArt. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.

        § 1º. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:  (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)    (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)

Continue lendo        § 1º. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:  (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)    (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)

I – no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;     (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)       (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)

Continue lendoI – no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;     (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)       (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)

II – nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.  (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)      (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)

Continue lendoII – nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.  (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)      (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)