§ 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
I – o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoI – o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
§ 9º As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 9º As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
II – o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoII – o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
I – na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoI – na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
III – o partido que tenha eleito até 9 (nove) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoIII – o partido que tenha eleito até 9 (nove) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
II – na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoII – na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
§ 2º Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 2º Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
III – na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoIII – na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
§ 10. É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:11 de agosto de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 10. É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)