MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Post author:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post published:11 de August de 2024 Post category: Post comments:0 Comments Continue ReadingMARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
……………………………………………………………………….” Post author:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post published:11 de August de 2024 Post category: Post comments:0 Comments Continue Reading……………………………………………………………………….”
Art. 104. O art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: Post author:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post published:11 de August de 2024 Post category: Post comments:0 Comments Continue ReadingArt. 104. O art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 44……………………………………………………….. Post author:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post published:11 de August de 2024 Post category: Post comments:0 Comments Continue Reading“Art. 44………………………………………………………..
………………………………………………………………… Post author:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post published:11 de August de 2024 Post category: Post comments:0 Comments Continue Reading…………………………………………………………………
§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” Post author:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post published:11 de August de 2024 Post category: Post comments:0 Comments Continue Reading§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito. Post author:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post published:11 de August de 2024 Post category: Post comments:0 Comments Continue ReadingArt. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito.
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Post author:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post published:11 de August de 2024 Post category: Post comments:0 Comments Continue ReadingArt. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente. Post author:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post published:11 de August de 2024 Post category: Post comments:0 Comments Continue Reading§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.
§ 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice. Post author:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post published:11 de August de 2024 Post category: Post comments:0 Comments Continue Reading§ 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.