VII. LICITAÇÕES PÚBLICAS

PONTOS MAIS COBRADOS – Os gráficos abaixo demonstram, entre os tópicos dessa matéria, quais são os pontos mais cobrados.

Áudio resumo

 

Conceito

O Estado tem como finalidade atender ao interesse coletivo e são inúmeras as atividades que a Administração Pública exerce que estão voltadas a alcançar esse objetivo. Contudo, tendo em vista a multiplicidade de tarefas desempenhadas pela máquina pública, a Administração, muitas vezes, precisa se valer de bens e serviços fornecidos por terceiros, razão pela qual deverá firmar contratos para realização de obras, fornecimento de bens, execução de serviços públicos e etc. (QUESTÕES 60632, 60634, 61092, 61093).

Em conformidade com os pilares do Direito Administrativo e Regime Jurídico de Direito Público, as mencionadas contratações devem ser realizadas em estrita observância aos princípios administrativos, portanto, no momento em que o poder público “escolher” o particular que será contratado, ele deve levar em consideração critérios objetivos e deverá, obrigatoriamente, respeitar o devido procedimento de seleção estabelecido pela Lei 8.666/93, denominado procedimento licitatório.

A obrigatoriedade de licitar encontra-se registrada no art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988, que fixou esse procedimento como compulsório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação (QUESTÕES 1757, 1758, 1759, 1760, 1761).

O referido procedimento licitatório foi estabelecido no sentido de evitar abusos e ilícitos que possam ser praticados pelo gestor público, uma vez que ao deixar ao exclusivo critério do agente a escolha do contratante dar-se-ia margem para a realização de escolhas indevidas, culminando na prática de atos de corrupção, desvios de verbas e etc. Considerando os aspectos mencionados, foi criado o procedimento licitatório público para fins de garantir a seleção imparcial da melhor proposta, em observância aos imperativos da isonomia, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público.

Finalidade

Em conformidade com o artigo 3° da Lei nº 8.666/93 Lei Geral de Licitações e Contratos “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Em suma, são três as finalidades da licitação (QUESTÕES 1762, 1763, 1764, 1765, 1766, 1767, 1768, 1769, 1770, 1771, 1772, 1773, 1774, 1775, 1776, 1777, 1778, 4663, 4954 4955, 4956, 4957, 4958, 60004, 60091, 60798, 67714, 60609, 60371):

ATENÇÃO

Vocês devem DECORAR as 03 finalidades do procedimento licitatório.
MACETE

Eu costumo falar para as minhas alunas que as mulheres devem usar o procedimento licitatório para “escolher o namorado” em razão das 03 finalidades do procedimento:

1. Selecionar a proposta mais vantajosa do mercado, temos que selecionar MUITO BEM.

2. Garantia da isonomia: é importante realizar um procedimento de escolha impessoal, que confere a todos os participantes as mesmas condições. Muitas vezes, as propostas que você não “coloca muita fé” acabam sendo as melhores, não é mesmo? Então, deixe todos participarem em igualdade de condições, você pode se surpreender!

3. Promover o desenvolvimento nacional sustentável: uma mulher quando chega na vida do homem sempre dá aquele upgrade, não é verdade? O homem amadurece… se desenvolve que é uma beleza rsrsrs

E aí, gostaram? Tenho certeza que ninguém vai esquecer!

a) seleção da proposta mais vantajosa: a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública será realizada em conformidade com critérios objetivos definidos previamente em lei e no edital. Destaca-se que não se trata da proposta de valor mais baixo, mas sim a proposta com o melhor custo-benefício, em conformidade com o tipo de licitação

b) isonomia: o particular irá participar da disputa nas contratações  feitas pelo poder público em igualdade de condições com os demais interessados, de forma isonômica, desde que atendidos os requisitos constantes no edital.

c) desenvolvimento nacional sustentável: tal finalidade refere-se ao fato de que as compras públicas privilegiam as microempresas e empresas de pequeno porte e os “produtos manufaturados e os serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras”, incentivando o fortalecimento da indústria nacional e a promoção do setor de serviços internos.

QUESTÃO CESPE

É vedado o estabelecimento de margens de preferência nos processos de licitação, salvo nos casos de Contratos para a aquisição de equipamentos de informática.

ERRADO

Conceito

Desse modo, a licitação é um PROCEDIMENTO, ou seja, refere-se à uma sequência ordenada de atos administrativos, ADMINISTRATIVO, pertencente à órbita do Direito Administrativo, OBRIGATÓRIO, trata-se de um dever do Estado, COMPETITIVO, a licitação é aberta a todos que queiram concorrer à celebração do acordo com o Estado, ISONÔMICO, a licitação visa promover uma disputa justa e isonômica entre os interessados e com vistas à celebração de CONTRATO ADMINISTRATIVO entre o vencedor do certame e a Administração Pública (QUESTÕES 1779, 1780).

Objeto da Licitação

O objeto do procedimento administrativo de licitação pode ser definido como a busca pela melhor proposta para fins de compras de bens móveis ou imóveis, contratações de serviços, inclusive de seguro e de publicidade, realização de obras, alienação de bens públicos, outorga ou concessão e permissão de serviço público. O objeto da licitação deve ser descrito no edital de forma clara e sucinta, para possibilitar o melhor entendimento da demanda.

Legislação

Em conformidade com os termos do art. 22 da Constituição Federal, a competência para legislar sobre normas gerais acerca de Licitações e Contratos é da União, in verbis:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(…) XXV II – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, estados, Distrito Federal e municípios (…)” (QUESTÕES 1781, 1782, 1783, 1784, 1785).

Entretanto, enquanto a União Federal possui competência legislativa privativa para edição de normas gerais sobre licitação e contratos (modalidades, tipos de licitação, hipóteses de exceção, etc.), compete aos demais entes federados legislar sobre as normas específicas que serão válidas em seu âmbito territorial.

Cumpre ressaltar que a legislação estadual e municipal específica não poderá confrontar-se com a lei federal, ampliar os casos de dispensa e inexigibilidade ou modificar os limites de valor para cada modalidade licitação, bem como reduzir os prazos de publicidade e dos recursos.

Praticamente TODAS as
questões que envolvem o tema
competência legislativa versam
sobre esse ponto assinalado.

FICA A DICA: É considerada norma geral de Licitações e Contratos a lei que regulamenta o Regime diferenciado de contratações da Copa do Mundo de 2014, Copa das Confederações e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 – Lei 12.462/11.

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Dever de licitar

No momento em que estudamos o tema de licitações públicas, por vezes nos perguntamos: afinal, quem deve licitar? A lei de licitações prevê que as entidades que fazem uso de recursos públicos têm a obrigação de licitar. Portanto, essa questão deverá ser respondida levando em consideração o fato da entidade que está promovendo a licitação fazer uso, ou não, de recursos públicos. Nesse sentido, devem obrigatoriamente licitar:

• Administração Pública Direta: União Federal, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

• Administração Pública Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. Destaca-se que a partir de 2016 as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista devem observar regulamento próprio que versa sobre as contratações das estatais (estudado abaixo) (QUESTÕES 1787, 1788, 1789, 1790, 1791, 1792, 1793, 1794, 1795, 1796, 1797, 1798).

Praticamente TODAS as
questões que envolvem o tema
competência legislativa versam
sobre esse ponto assinalado.

No dia 30 de junho de 2016 foi editada a Lei nº 13.303/2016 que dispõe sobre o estatuto jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Lei das Estatais é uma lei nacional, ou seja, ela vale tanto para a União como para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Aspectos importantes sobre licitações e contratos previstos na Lei 13.303/16 são: critérios de julgamento (LEITURA OBRIGATÓRIA) -> menor preço, maior desconto, melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico, maior oferta de preço, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados (art. 54); alteração dos contratos apenas por acordo entre as partes, ou seja, não há alteração unilateral pela estatal (art. 72); hipóteses específicas de licitação dispensada (art. 28, §3º), dispensável (art. 29) e inexigível (art. 30);orçamento com estimativa de preços em regra deve ser sigiloso (art. 34);inversão das fases de julgamento e habilitação (art. 51); negociação com o primeiro colocado para obtenção de condições mais vantajosas(art. 57); duração dos contratos (art. 71). A Lei 13.303/16 trouxe muitos procedimentos do Regime Diferenciado de Contratações (RDC).

Em conformidade com o entendimento do TCU, as empresas estatais devem licitar, mas são admitidas exceções a esse dever quando tratar-se de empresa estatal exploradora de atividade econômica em contratações relativas à sua atividade fim, quando a utilização do procedimento licitatório esteja inviabilizando o regime de competição da estatal com as demais empresas privadas. Nesse caso, conforme decisão do TCU, admite-se a contratação direta.

• Fundos especiais: na prática esses fundos são criados sob a forma de Autarquias e Fundações o que, consequentemente, as fazem integrar a estrutura da Administração Direta ou Indireta. Ex.: Fundo de Combate à Pobreza (QUESTÕES 1799, 1800).

• Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público: essas empresas não são Empresas Públicas e nem tampouco Sociedade de Economia Mista e NÃO integram a Administração Pública Direta e nem indireta. Tratam-se de entidades privadas, cujo controle acionário (ou seja, maioria do capital votante) pertence ao Estado, logo, existe interesse público diretamente aplicado a essas, ou porque são empresas ligadas a uma área estratégica do governo, ou porque existe dinheiro público investido ali e etc.

• Terceiro setor: o Terceiro Setor é formado por entidades paraestatais vocacionadas à prestação de serviços de natureza social não exclusivos de Estado. Apesar das leis que estruturam tais entidades não exigirem a realização do procedimento licitatório em todas as contratações, o entendimento majoritário da doutrina é de que essas organizações são obrigadas a realizar procedimento simplificado de licitação, caso tratar-se de contratação realizada com recursos públicos (QUESTÃO 1801).

• Conselhos de classe: os conselhos de classe possuem a natureza de autarquias profissionais, razão pela qual encontram-se sujeitos ao dever de licitar. Entretanto, encontra-se ressalvada a hipótese relativa à Ordem dos Advogados do Brasil que não possui natureza jurídica de autarquia e que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de um serviço independente (QUESTÕES 1802, 1803).

• Demais entes mantidos ou subvencionados pelo dinheiro público.

Portanto, não se encontram sujeitas ao dever de licitar: as empresas privadas, concessionárias de serviço público; permissionárias de serviço público; Organizações Sociais e as OSCIPs, essas últimas com exceção para as contratações realizadas fazendo uso de recursos públicos, e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Destaca-se que a disciplina da Lei 8.666/93 também abrange todos os órgãos administrativos dos poderes Legislativo, Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, de todas as pessoas federativas.

E quem não pode participar da licitação como licitante? O art. 9º da Lei nº8666/93 determina que:

Art. 9º- Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

QUESTÃO CESPE

Por desenvolverem atividades públicas de Estado por delegação, que incluem o exercício do Poder de Polícia e a tributação, os conselhos de fiscalização profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil, integram a administração indireta, possuindo personalidade jurídica de direito público.

CORRETO

I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (QUESTÕES 1804, 1805, 1806, 1807, 1808, 60298, 60591).

Portanto, encontram-se impedidos de participar do procedimento licitatório a empresa ou consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou projeto executivo. Além disso, as pessoas as quais tenha sido aplicada a penalidade de suspensão de contratar com o poder público, ou declaração de inidoneidade, e o agente público membro da comissão de licitação também encontram-se impedidos de participar.

Princípios Constitucionais Peculiares da Licitação

A Lei 8.666/93, no seu art. 3º, estabelece os princípios específicos que incidem sobre o processo licitatório, são eles: legalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Há, porém, aceitação majoritária da doutrina dos seguintes princípios:

Vício de forma: passível de convalidação -> FOCO

Procedimento formal: o referido princípio trata acerca da necessária obediência pela Administração Pública ao rito e as fases estabelecidas na licitação, ou seja, a fiel observância da lei no procedimento licitatório. A violação ao rito procedimental pode importar em anulação do certame e, consequentemente, do contrato administrativo (QUESTÕES 1804, 1805, 1806, 1807, 1809, 1810,
1811).
Entretanto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, destaca-se que não se cogita a possibilidade de anulação do procedimento por mera imperfeição formal.

Vinculação ao instrumento convocatório – artigo 41, caput da Lei nº 8.666/93: trata-se de instrumento que convoca as empresas a participar da licitação, o instrumento convocatório será o edital ou a carta convite – dependendo da modalidade licitatória adotada. O instrumento convocatório estabelece todas as normas que serão respeitadas durante o procedimento. Esse instrumento estabelecerá os critérios objetivos definidos pela Administração Pública para fins de realização da escolha do licitante vencedor (QUESTÕES 1812, 1813, 1814, 1815, 1816, 1817, 1818, 1819, 1820, 1821, 1822, 1823).

ATENÇÃO

Nos termos do art. 40 da Lei 8.666/93: “O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:” (Questão 60000)

Nesse caso, haveria empate entre as propostas apresentadas pelas empresas A e C, uma vez que a empresa B será desclassificada tendo em vista que não atendeu o requisito quanto às travas elétricas. Mas, e ai? Quem vai ganhar? Destaca-se que os vidros elétricos e ar-condicionado não tornam a proposta da empresa C mais atraente, uma vez que não há previsão de valoração de tais itens no edital (somente os critérios objetivos definidos previamente devem ser levados em consideração).

Destaca-se que segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a Administração Pública é obrigada a exigir de todos os licitantes tudo aquilo que se encontra nesse instrumento.

Ademais, a Administração Pública não pode fazer exigências desarrazoadas, desproporcionais ou em desconformidade com o objeto do futuro contrato, no sentido de restringir ou limitar a competição, uma vez que é melhor um grande número de participantes na licitação, haja vista que nesse caso haverá um número maior de propostas a serem julgadas, havendo, pois, uma maior probabilidade de a proposta vencedora realmente atender ao interesse público. Por isso, como regra geral, o Poder Público não pode exigir uma determinada marca de produto, não pode limitar a participação tendo em vista o local da sede da empresa e etc (QUESTÕES 1824, 1825, 1826, 1827, 1828, 1829).

ALERTA: Administração Pública não pode fazer exigências desarrazoadas, desproporcionais ou em desconformidade com o objeto do futuro contrato

ATENÇÃO

QUESTÃO CESPE

Considerando a situação hipotética acima, julgue o item subsequente, com base na Lei nº 8.666/1993. É vedada a indicação da marca dos produtos a serem adquiridos, ainda que se comprove que a marca escolhida apresenta o menor consumo de energia do mercado.

ERRADO

FICA A DICA: Excepcionalmente, se o bem ou o serviço a ser prestado tratar-se de algo muito especial, a Administração Pública poderá exigir marca ou outra especificação qualquer desde que tal determinação seja motivada.

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Julgamento objetivo: esse princípio estabelece que serão especificados no edital os critérios objetivos que serão utilizados no processo de julgamento das propostas, denominados de tipos de licitação, quais sejam (QUESTÃO 60028):

•menor preço: escolha do licitante vencedor conforme classificação pela ordem crescente de preços;

•melhor técnica: nesse caso, há uma avaliação da técnica empregada na elaboração da proposta. Então, primeiramente é realizada uma avaliação técnica e classificação das propostas e, posteriormente, passa-se à abertura das propostas de preços tendo como limite a proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização técnica mínima;

•técnica e preço: média ponderada entre critérios relativos à técnica e ao preço;

•maior lance: maior preço pago pelo licitante (alienação de bens -> leilão) (QUESTÕES 1830, 1831, 1832, 1833, 1834, 1835, 1836, 1837, 1838, 1839, 4664).

Adjudicação compulsória: o referido princípio estabelece que a Administração deverá celebrar o contrato com o licitante classificado em primeiro lugar no procedimento licitatório (adjudicar refere-se à declaração do licitante vencedor do certame) (QUESTÕES 1840, 1841, 1842, 1843, 1844, 1845, 1846, 1847, 1848, 1849, 1850).

Portanto, a Administração Pública, ao contratar, deverá fazê-lo com o vencedor do certame. Deve-se ressaltar que adjudicação não se trata de direito à contratação, uma vez que o poder público pode decidir não contratar mesmo após a realização do procedimento licitatório, ou seja, poderá haver a revogação do procedimento, em razão de um interesse público superveniente, alterações na política pública, restrições orçamentárias e etc. Entretanto, SE a administração vier a contratar, DEVERÁ firmar o acordo com o vencedor do certame (QUESTÕES 1851, 1852).

ATENÇÃO

O poder público pode decidir não contratar mesmo após a realização do procedimento licitatório, mas, se caso contratar, deverá celebrar o contrato com o vencedor do certame.

Sigilo na apresentação das propostas: o referido princípio trata do fato de que o teor das propostas somente poderá ser conhecido após a abertura formal dos envelopes, sob pena de responsabilização penal e administrativa. O sigilo assegura a competitividade e licitude do certame entre os licitantes. Inclusive a violação do conteúdo da proposta antes da data de abertura dos envelopes é crime previsto expressamente na Lei de Licitações. Desse modo, os envelopes somente serão abertos em sessão pública (Lei n. 8.666/93, art. 43) (QUESTÕES 1853, 1854, 1855, 1856, 60001).

Ademais, a violação ao sigilo das propostas caracteriza ato de Improbidade Administrativa e crime previsto na Lei de Licitações.

QUESTÃO FCC

Dado o princípio da transparência dos atos administrativos, o conteúdo das propostas apresentadas na licitação deve ficar disponível à consulta pública até a data de sua abertura.

ERRADO

Isonomia: A licitação pública deverá ser realizada primando pela igualdade de condições de participação a todos os licitantes. A referida isonomia é assegurada pelo não estabelecimento de privilégios ou discriminações aos licitantes. Isso não quer dizer que a Administração não possa exigir o atendimento de requisitos mínimos pelos licitantes, desde que esses estejam previstos no instrumento convocatório e necessários para a boa execução do contrato (QUESTÕES 1857, 1858, 1859, 1860, 1861, 1862, 1863, 1864, 1865, 1866, 1867, 1868, 1869, 1870, 60002).

Contudo, a isonomia tratada refere-se à isonomia material, que traduz a ideia de tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida em que se desigualam. Nessa medida, no bojo do procedimento licitatório é conferido um tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e outras preferências para aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais no intuito de reduzir as desigualdades e garantir o desenvolvimento nacional sustentável (art. 3, da Lei 8.666/93).

Além disso, esse princípio é flexibilizado no que tange às hipóteses de empate. Desse modo, na situação em que se verifique um empate entre licitantes, serão utilizados os seguintes critérios sucessivos de desempate que favoreçam os bens e serviços na seguinte ordem:

1. Produzidos no país;
2. Produzidos por empresas brasileiras;
3. Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País;
4. Produzidos ou prestados por empresas que comprovem o cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação (QUESTÕES 1871, 1872, 1873, 1874, 1875, 1876, 1877, 1878, 1879, 1880, 4665, 4666, 4667, 4668, 4669, 4670, 60304, 60006, 60758);

Os critérios previstos na lei são sucessivos, não alternativos. A Administração Pública não escolhe o critério de desempate com base na sua discricionariedade, o desempate será realizado em conformidade com a ordem acima estabelecida pela lei.

ATENÇÃO

O primeiro critério de desempate é o que é mais cobrado nas provas!

Lembrem-se: bens e serviços produzidos no país.

MADE IN BRASIL

FICA A DICA: Destaca-se, novamente, que há hipóteses legais que permitem a flexibilização do princípio da isonomia, como a Lei Complementar 123 que apresenta um regime de tratamento diferenciado para microempresa/empresa de pequeno porte durante o processo licitatório.

Publicidade: o mencionado princípio refere-se ao fato de que todos os atos do procedimento licitatório deverão ser públicos (desde a abertura das propostas até a contratação). Decorre desse princípio o direito de que qualquer cidadão pode impugnar o edital (Lei 8.666/93, art. 41) e apresentar representação perante o Tribunal de Contas denunciando irregularidades (Lei 8.666, art. 113) (QUESTÕES 1881, 1882, 1883, 1884, 1885, 4671).

Inalterabilidade do Edital: o Edital, em regra, não poderá ser modificado após sua publicação, contudo, havendo a necessidade de alteração, deverá ser conferida a devolução dos prazos de intervalo mínimo e deverá ser providenciado ampla publicidade da modificação para que nenhum eventual licitante seja prejudicado.

ATENÇÃO
Qualquer cidadão pode
impugnar o Edital.

Modalidades de Licitação

A legislação infraconstitucional (Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/02 e a Lei 12.462/11) prevê seis modalidades de licitação. São elas: concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão e o pregão. No Brasil, é vedada a criação de nova modalidade licitatória ou a combinação delas (QUESTÕES 1886, 1887, 1888, 1889, 1890, 4672, 4673, 4674, 4959, 4960, 4961, 4962, 4963, 4964, 4965, 4966, 4967, 4968, 69208, 69246).

As modalidades de licitação representam o conjunto de regras que devem ser observadas na realização de um determinado procedimento licitatório. A escolha da modalidade pelo agente público deve se pautar nos seguintes critérios:

a) Critério qualitativo: a modalidade deverá ser definida em função das características do objeto licitado, independentemente do valor -> pregão, (bens e serviços comuns), leilão (bens móveis inservíveis, produtos apreendidos e penhorados ou imóveis adquiridos mediante decisão judicial ou dação em pagamento) e concurso (trabalho técnico, artístico ou científico).  (QUESTÃO 1891).

b) Critério quantitativo: a modalidade será definida em função do valor estimado para a contratação, se não houver dispositivo que obrigue a utilização do critério qualitativo -> concorrência (aquisição de bens e serviços de valor acima de R$1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais) e obras e serviços de engenharia acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), tomada de preços (contratação de obras e serviços de engenharia de até R$ R$ 3.300.000,00 e bens e serviços de até R$ 1.430.000,00) e convite (para obras e serviços de engenharia de até R$ R$ 330.000,00 e bens e serviços de até R$ 176.000,00).  (QUESTÃO 1892).

Modalidades Estruturadas pelo Critério Quantitativo

A utilização, pela Administração Pública, das modalidades licitatórias descritas abaixo respeita o critério quantitativo, ou seja, a modalidade será definida em razão do valor estimado para a contratação, se não houver dispositivo legal que obrigue a utilização do critério qualitativo.

Concorrência

LICITAÇÕES PÚBLICAS
Quem pode + pode o –
Essa noção é muito importante!

Trata-se da modalidade de licitação em que qualquer interessado que comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no Edital para execução de seu objeto poderá participar. Essa modalidade será utilizada pela Administração Pública nas contratações de grande valor, entretanto, também poderá ser utilizada em contratações de valor mais baixo.

Desse modo, essa modalidade será obrigatória para aquisição de bens e serviços de valor acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais) e obras e serviços de engenharia acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais). Destaca-se que, por ser a modalidade mais ampla, ela também poderá ser adotada para licitações cujo objeto contratado tenha valor mais baixo (quem pode o mais, pode o menos).

Cumpre ressaltar que a Lei 8.666/93 estabelece algumas hipóteses em que a Administração Pública deverá realizar a licitação na modalidade concorrência independentemente do valor, são elas:

1. Concessões de serviço público comum;
2. Concessão de direito real de uso;
3. Aquisição e alienação de imóvel.
4. Empreitada integral.
5. Licitação internacional (QUESTÕES 1893, 1894, 1895, 1896, 1897, 1898, 1899, 1900, 1901, 1902, 1903, 1904, 1905, 1906, 1907, 4675, 4676, 4677, 4678, 4679, 4680, 4681, 4969, 60022, 60047, 64594, 60233).

MACETE

A modalidade concorrência será utilizada independentemente do valor:

C oncessões de serviço
O
N
C oncessão de direito real de uso
O
R
R
E mpreitada integral
N
C
I nternacional (licitação)
A quisição e alienação de imóvel.

FICA A DICA: 

• Em se tratando de alienação de bem imóvel adquirido pela Administração Pública mediante dação em pagamento ou decisão judicial pode ser utilizada a modalidade concorrência OU leilão. Nesse caso, a administração possui discricionariedade para definir qual modalidade será utilizada.

• O poder público poderá utilizar a licitação internacional na modalidade Tomada de Preços quando a Administração Pública possuir cadastro internacional de licitantes. Destaca-se que poderá ser utilizado, ainda, a modalidade convite quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País e desde que a contratação não ultrapasse os limites de valor de cada modalidade.

Entenda os aspectos mais relevantes -> Audioaula nº 52 do curso de audioaulas -> www.gabrielaxavier.com.br

Intervalo mínimo

A legislação estabelece, para cada modalidade licitatória, um prazo de intervalo mínimo que deverá ser respeitado pelo gestor público. Esse prazo refere-se ao intervalo de dias entre a data de publicação do edital e a data marcada para a abertura dos envelopes de documentação e das propostas (início do certame) (QUESTÃO 1908). Essa regra é necessária uma vez que o poder público deve garantir que haja tempo suficiente para que todos os proponentes participem do certame licitatório e elaborem as propostas. O prazo de intervalo mínimo na concorrência varia de acordo com o tipo de licitação.

• Técnica ou técnica e preço – 45 dias
• Menor preço – 30 dias

Destaca-se que se o regime de contratação for de empreitada integral o intervalo mínimo será de 45 dias, independente do critério de escolha do fornecedor (técnica e/ou preço). O regime de contratação por empreitada integral é aquele em que se contrata o empreendimento em sua integralidade, sob inteira responsabilidade da contratada, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias (QUESTÃO 1909).

FICA A DICA: O prazo de intervalo mínimo é o mínimo, ou seja, a Administração poderá estabelecer um prazo maior aos licitantes discricionariamente.

Comissão de Licitação

O procedimento licitatório será conduzido por uma Comissão de Licitação designada para realizar essas atividades. A comissão será formada por no mínimo três membros, sendo que pelo menos dois deles devem ser servidores efetivos (concursados, mas não precisam ser estáveis, isto é, podem estar no período do estágio probatório). Todos os membros da comissão respondem solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto se o servidor deixar consignado em ata a sua discordância da decisão tomada pela maioria. (QUESTÃO 60168).

No que se refere à comissão de licitação, cabe destacar que a comissão do órgão poderá ser especial, instituída para uma licitação específica, ou permanente, nesse caso trata-se da comissão responsável por todas as licitações do órgão durante 01 ano (QUESTÕES 1910, 1911, 1912).

FICA A DICA: Os membros da comissão responderão solidariamente por todos os atos da comissão.

A maioria dos órgãos possuem uma comissão de licitação permanente que será responsável pela condução de todos os procedimentos licitatórios naquele ano. Entretanto, após um ano a comissão deverá ser alterada, com a modificação de pelo menos um membro (QUESTÃO 60018).

Tomada de preço

Trata-se da modalidade licitatória na qual participam os licitantes previamente cadastrados no órgão (habilitação prévia) ou aqueles que cumprirem os requisitos do cadastro até três dias antes da data abertura dos envelopes contendo as propostas (art. 22 da Lei 8.666/93) (QUESTÃO 65483). Caso o pedido de cadastramento seja negado, cabe recurso no prazo de cinco dias. A utilização dessa modalidade é possível nas contratações de valor médio, para obras e serviços de engenharia de até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais e bens e serviços de até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais) (objetos de vulto intermediário) (QUESTÃO 69284).

O conceito é o ponto mais
cobrado na Tomada de Preços!

Na modalidade tomada de preços, participam os particulares que possuem uma certidão especial expedida pela Administração Pública denominada Certidão de Registro Cadastral – CRC. O Registro Cadastral é um procedimento administrativo prévio às contratações públicas em que o particular encaminha a documentação que comprova que a empresa está habilitada a contratar com a Administração Pública (QUESTÕES 1913, 1914, 1915, 1916, 4682, 4683, 4684, 4685, 4970). Trata-se de uma garantia ao particular de que ele se encontra idôneo para contratar com o poder público.

O referido cadastro tem validade de um ano, após esse prazo as documentações deverão ser novamente apresentadas para fins de renovação. Esse registro será amplamente divulgado pela Administração, mediante chamamento público anual, para atualização dos registros existentes.

Intervalo mínimo: o prazo de intervalo mínimo na tomada de preços varia em conformidade com o tipo de licitação:

• Técnica ou técnica e preço 30 dias (QUESTÕES 60120, 69336).

• Menor preço 15 dias (QUESTÃO 61054)

Convite

Trata-se de modalidade licitatória mais simples, mais restrita, que será implementada de forma mais simplificada. Participarão do convite no mínimo três convidados, cadastrados ou não, salvo comprovada restrição de mercado, quando então o convite será realizado com apenas 2 convidados. Destaca-se que aquele que não é convidado e quiser participar deve estar cadastrado no órgão e demonstrar o interesse em participar do certame com antecedência mínima de 24h da data de abertura das propostas e poderá participar da licitação desde que comprove estar cadastrado no órgão (QUESTÕES 1917, 1918, 1919, 4686, 4687, 4688).

Nessa modalidade, não há edital de licitação, o que existe é uma carta convite, que não é PUBLICADA em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, a publicidade da carta se dá com o envio da carta-convite e sua afixação da mesma na repartição pública, em local visível ao público. O convite poderá ser utilizado para contratação de obras e serviços de engenharia de até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) e bens e serviços de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) (QUESTÃO 60026).

Cumpre ressaltar que há discricionariedade administrativa na escolha dos particulares convidados, contudo, a cada nova licitação na modalidade convite, a Administração deve alterar pelo menos um convidado. Isto é, não podem ser convidados sempre os mesmos três licitantes. Essa escolha, todavia, deve atender ao interesse público, fundamentando-se nos princípios da impessoalidade e da moralidade. Além disso, o convite somente poderá prosseguir com menos de três propostas válidas nos casos de limitações do mercado ou situações devidamente justificadas no processo.

Destaca-se que no convite os particulares convidados podem ter ou não Certidão de Registro Cadastral – CRC. Desse modo, aquele que não foi convidado e deseja participar do procedimento licitatório, tem que ser cadastrado no órgão, e deve demonstrar o interesse de participar do procedimento licitatório com até 24h de antecedência da data para abertura das propostas (QUESTÃO 1920). Além disso, ressalta-se que no convite se pode dispensar a comissão de licitação, por motivo excepcional e de interesse público (Ex.: escassez de pessoal), podendo ser o processo licitatório conduzido por apenas um servidor efetivo.

Intervalo mínimo

• 5 dias úteis (QUESTÃO 1921)

O intervalo mínimo conta-se da data de recebimento da carta convite ou a data em que foi afixada a carta convite na repartição – o ato que tiver acontecido por último.

ATENÇÃO
para os prazos de intervalo mínimo de cada modalidade.

FICA A DICA: Nas situações em que houver a divisão do objeto a ser contratado, cada parte deverá ser licitada fazendo uso da modalidade licitatória cabível para aquisição do valor integral. Portanto, caso a compra do objeto integral remontar o valor de R$ 3.300.000,00, fato que impõe a utilização da modalidade concorrência, e a Administração decidir fracionar a compra para adquirir o objeto em partes menores no valor de R$500.000,00, o poder público não poderá utilizar outra modalidade licitatória se não a concorrência em cada licitação.

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Sempre é possível utilizar a modalidade mais rigorosa do que a prevista para o valor do Contrato. Nas licitações públicas, quem pode o mais, pode o menos, isto é, nos casos em que cabe a utilização da modalidade licitatória convite, o Poder Público poderá escolher entre utilizar, além do convite, a tomada de preços ou a concorrência (QUESTÕES 60127, 69224).

Modalidades que dependem do critério qualitativo

A escolha, pela Administração Pública, das modalidades elencadas abaixo deverá respeitar o critério qualitativo do objeto, ou seja, a modalidade licitatória deverá ser definida em função das características do objeto a ser licitado, independentemente do valor.

Concurso

Trata-se de modalidade licitatória na qual o poder público realiza a escolha de um trabalho técnico, científico ou artístico para promover o desenvolvimento cultural, mediante o pagamento de prêmio ou remuneração (valor fixo definido em edital) ao vencedor (QUESTÃO 60553, 60106, 69290). O procedimento do concurso será definido em regulamento próprio, inclusive o critério de escolha do vencedor. A comissão será composta por no mínimo três membros, pessoas idôneas com conhecimento na área técnica objeto do concurso. Portanto, a comissão não será formada necessariamente por servidores públicos.

Destaca-se que a modalidade licitatória concurso não se confunde com o concurso para provimento de cargo, o qual não possui natureza licitatória.

Intervalo mínimo

• 45 dias corridos entre a publicação do edital e o início do certame (QUESTÃO 1922, 1923, 1924, 4689).

Leilão

Trata-se de modalidade licitatória para a VENDA de bens móveis inservíveis, produtos apreendidos e penhorados ou imóveis adquiridos mediante decisão judicial ou dação em pagamento, a quem oferecer o maior valor, igual ou superior ao valor da avaliação.

Essa modalidade licitatória será conduzida por um leiloeiro oficial ou por servidor público designado. Além disso, o critério de escolha do fornecedor vai ser sempre do tipo maior lance, que deverá ser maior ou igual ao valor da avaliação (QUESTÕES 1925, 1926, 1927, 1928, 4690, 4691, 4692, 4693, 60020, 60099).

• Intervalo mínimo – 15 dias corridos.

ATENÇÃO
Essa modalidade não é muito cobrada, mas quando aparece uma questão sobre essa parte da matéria, na maioria das vezes ela versa sobre quais são os bens que podem ser alienados por leilão!

FICA A DICA: O Leilão pode ser utilizado para venda de bens móveis desafetados que não ultrapassem o valor de R$650.000,00, acima desse valor será obrigatória a utilização da concorrência.

Os bens penhorados em razão de decisão judicial serão alienados em hasta pública, conforme regulamentação constante no Código Civil.

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Pregão (Lei 10.520/02)

Criado pela Lei 10.520/2002, trata-se de modalidade licitatória utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, aqueles que podem ser designados no edital objetivamente com expressões usuais de mercado pela Administração Pública de todas as esferas federativas. A modalidade pregão será sempre do tipo menor preço, ou seja, necessariamente o vencedor do certame será aquele que oferecer o menor preço. (QUESTÕES 60097, 60290, 66551, 69162, 60279).

PREGÃO: MODALIDADE MAIS COBRADA

Principais pontos de atenção:
– aquisição de bens e serviços comuns;
– tipo menor preço.

O responsável pela condução desse processo licitatório é o pregoeiro, servidor público designado que possui capacitação para exercício do cargo (QUESTÕES 1929, 1930, 1931, 1932, 1933, 1934, 1935, 1936, 1937, 1938, 4694, 4695). Cumpre ressaltar que não há previsão legal de rodízio entre os agentes designados para desempenhar essa função, contudo, recomenda-se que a autoridade o faça com o escopo de dar efetividade ao Princípio da Impessoalidade e evitar fraudes. Destaca-se que a Lei 10.520/02 prevê a possibilidade de designação de uma comissão de apoio que irá prestar auxílio ao pregoeiro nesse processo.

O pregão pode ser feito na modalidade presencial e eletrônica. A modalidade eletrônica será realizada mediante a conexão via internet de todos os licitantes ligados em uma rede, sem a necessidade da presença física dos proponentes. Cumpre ressaltar que, inicialmente, o uso do pregão seria opcional, porém, o Decreto nº 4.450/2005 tornou obrigatório a utilização do pregão para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito federal, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica (QUESTÕES 1939, 1940, 1941).

QUESTÃO FCC

Na fase preparatória do pregão, o agente encarregado da compra poderá, por delegação da autoridade competente, designar, entre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável. Para evitar a perpetuação de apenas um pregoeiro e não ofender o Princípio da Impessoalidade, recomenda-se à autoridade competente habilitar vários agentes para exercer a função de pregoeiro bem como adotar sistema de rodízio nas designações.

CORRETO

FICA A DICA:

• Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666/93.
• A doutrina aponta a impossibilidade de utilização do pregão para celebração de contratos de locação de imóveis, alienação de bens e execução de obras públicas.
• Não há limite de valor para as contratações realizadas através do pregão, sendo essa modalidade utilizada para contratações de valor superior a R$650.000,00 (QUESTÕES 1942, 1943, 1944, 1945, 1946, 1947, 1948).

O procedimento do pregão possui algumas peculiaridades no que tange à inversão das fases. Nessa modalidade a classificação das propostas antecede a habilitação dos licitantes e a homologação é realizada após a adjudicação. Assim, após a fase de lances verbais, a Administração deverá analisar a documentação de habilitação somente do licitante classificado em 1º lugar (menor preço). A referida inversão de fases visa assegurar economia de tempo e de recursos públicos, haja vista que no pregão há uma fase de negociação denominada lances verbais na qual existe a possibilidade de redução dos preços (QUESTÕES 4696, 4697, 60048, 60231).

Intervalo mínimo 8 dias ÚTEIS (QUESTÕES 1949, 4698, 60009, 60370).

Prazos de intervalo mínimo

Concorrência

45 dias – licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço
30 dias – licitação do tipo menor preço

Tomada de Preços

30 dias – licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço
15 dias – licitação do tipo menor preço

Convite

5 dias úteis

Concurso

45 dias

Leilão

15 dias

Pregão

8 dias úteis

FICA A DICA:

Atualmente a única modalidade licitatória exclusiva das Agências Reguladoras é a Consulta, que é regulamentada pelas leis das Agências, mas não está regulamentada pela Lei de Licitações 8.666/93.

Decreto 9.412:

Em 2018, o Presidente da República editou um decreto atualizando os valores do art. 23 da Lei nº 8.666/93. Isso ocorreu pois os limites anteriormente estipulados foram estabelecidos no ano de 1998 e encontravam-se desatualizados. Assim, esses valores estavam abaixo da realidade social e econômica.

Audioaula nº 55 do curso de audioaulas -> Revisão das modalidades licitatórias –> acesse www.gabrielaxavier.com.br

Fracionamento de despesa

Em conformidade com o critério quantitativo, a escolha pela Administração Pública quanto à modalidade licitatória utilizada deverá ser feita em função do valor estimado da contratação, considerando a integralidade do objeto a ser contratado, sendo vedado o fracionamento de despesa.

O termo fracionamento de despesa consiste em dividir o objeto em contratações menores, nas quais não é utilizada a modalidade cabível para a compra do objeto integral ou fracionamento para fins de contratar diretamente, sem licitação (dispensa), nos casos em que o procedimento é obrigatório. Essa última hipótese refere-se à vedação da fragmentação de compras no intuito de manter o valor de cada lote adquirido dentro do limite estabelecido pela lei para fins de viabilizar a dispensa de licitação. Portanto, sempre que for possível a contratação deve ser feita por inteiro e não parcelas (QUESTÕES 1950, 1951, 1952).

QUESTÃO CESPE

Em decorrência do Princípio da Economicidade, as compras devem ser subdivididas na quantidade de parcelas que forem necessárias para aproveitar as oportunidades do mercado.

CORRETO

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?” 

Vamos dizer que o gestor público, ao invés de efetuar uma compra programada de determinado material mediante procedimento licitatório, opta por fragmentar a aquisição em pequenas compras, para que o valor individual de cada uma delas esteja abaixo do limite de R$8.000,00, valor que encontra-se dentro da margem na qual a Administração pode realizar a contratação direta por meio da dispensa de licitação. A administração pública pode fazer isso? NÃO. Tal prática é vedada, conforme as disposições contidas no §2.º e no §5.º, do art. 23 e nos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93.

O fracionamento da licitação realizado de forma dolosa pelo servidor, com a intenção de causar prejuízos, configura crime previsto na Lei 8.666/93, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Entretanto, caso exista necessidade (técnica e econômica) de divisão do objeto integral em partes menores, cada etapa poderá corresponder a uma licitação distinta, contudo, deverá ser preservada a modalidade licitatória que seria utilizada para contratação do objeto inteiro. Ou seja, há uma diferenciação entre o fracionamento de contratações e fracionamento realizado apenas para burlar a obrigatoriedade da licitação nas compras da Administração Pública.

Registro de Preços

O registro de preços, não é modalidade de licitação, é um procedimento realizado na modalidade concorrência ou pregão para fins de registro da proposta vencedora para compras, obras e serviços rotineiros, que será utilizado em momento futuro quando houver necessidade de contratação. Nesse caso, o poder público realiza o procedimento licitatório, contudo, não é obrigado a contratar, o ofertante registrado terá tão somente preferência na contratação futura. Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 7.892/2013 (QUESTÕES 1953, 1954, 1955, 1956, 1957, 1958, 1959, 1960, 1961, 1962):

“Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração”. (QUESTÕES 1963, 1964, 1965, 1966, 1967, 1968, 1969, 4699).

ATENÇÃO
Registro de preços NÃO É
MODALIDADE DE LICITAÇÃO!

QUESTÃO ESAF

A licitação para registro de preços pode ser realizada na modalidade de pregão e na modalidade de concorrência.

CORRETO

Destaca-se que o registro de preços não poderá ter validade superior a um ano. Nesse ano, a proposta vencedora ficará registrada e à disposição da Administração Pública quando desejar contratar e quantas vezes ela precisar, desde que não ultrapasse o quantitativo licitado. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária para custear a referida compra, que somente será exigida no momento de formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

O registro de preços admite que outra pessoa jurídica ou outro órgão público utilize o registro como “carona”, isto é, outra entidade distinta daquela que conduziu o procedimento de registro de preços. Contudo, o art. 22 do Decreto nº 7.892/2013 estabelece que “as aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para órgão gerenciador e órgãos participantes.” (QUESTÕES 1970, 1971, 1972, 1973).

QUESTÃO DE PROVA

Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item. A autarquia poderá adquirir os cartuchos e toners de que necessita, utilizando ata de registro de preços gerenciada por determinado órgão federal, desde que haja anuência do órgão gerenciador e concordância do fornecedor beneficiário, não devendo o quantitativo pretendido exceder a 100% do que esteja registrado na ata.

CORRETO

Nesse caso, o instrumento convocatório deverá estabelecer o limite de adesões ao registro, que não poderá exceder ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado. Além disso, o órgão gerenciador do registro de preços deve se manifestar favoravelmente, ou não, à adesão de outro órgão/entidades ao registro. Ademais, a soma das aquisições dos órgãos que estão aderindo à ata não poderá superar o quíntuplo da quantidade total do objeto licitado” (QUESTÃO 1974).

Procedimento da Licitação

Conforme estudado, a licitação é o procedimento administrativo isonômico no qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa, para fins de contratação de obra, serviço, compra de um produto, locação ou alienação. Desse modo, a lei de licitações prevê uma série concatenada de atos que estabelecem fases e etapas desse procedimento que devem ser estudados. De forma resumida as fases da licitação, na modalidade concorrência, descritas na legislação e doutrina são: realização de audiência pública (contratações vultuosas e complexas); publicação do edital ou convite; recebimento da documentação de habilitação e propostas; habilitação dos licitantes; julgamento das julgamento das propostas; adjudicação e homologação.

FICA A DICA:

Destaca-se que nem todos os tipos de licitação apresentam todas as fases citadas.

O art.38 da Lei 8.666/93 determina que:

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I – edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II – comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III – ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV – original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V – atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI – pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII – atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII – recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX – despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X – termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI – outros comprovantes de publicações;
XII – demais documentos relativos à licitação (QUESTÕES 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995).

Como consta no art. 38 da Lei 8.666/93, o procedimento licitatório tem seu início na fase interna, na qual haverá a abertura do processo dentro do órgão que vai conduzir a licitação, definição do objeto, justificativa acerca da contratação e a indicação dos recursos para pagamento da despesa. A fase externa, por sua vez, inicia-se quando a licitação se torna pública/conhecida mediante a publicação do edital ou envio da carta convite.

Portanto, são fases do procedimento licitatório:

• Fase Interna/planejamento ou preparatória: nessa fase a Administração deve providenciar a exposição dos motivos da contratação, declaração de disponibilidade orçamentária (o poder público deve demonstrar que possui orçamento para cumprir o contrato), designação da comissão de licitação. Nessa etapa, a Administração delimita e determina os termos e condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento público;

• Fase Externa ou executória: inicia-se com a publicação do edital ou com a entrega da carta convite e termina com a contratação do fornecimento do bem, execução da obra ou prestação do serviço. (QUESTÕES 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000).

Em consonância com esse entendimento, em relação às modalidades concorrência, tomada de preços e convite, serão adotados, no que couberem, os seguintes procedimentos: Publicação do Edital de licitação ou envio da carta-convite; envio dos envelopes pelos licitantes; Abertura e análise dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação; Devolução dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; Abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, após a realização dos procedimentos inerentes à eventuais recursos interpostos; Exame das propostas em relação aos requisitos fixados pelo instrumento convocatório, inclusive no que concerne a admissibilidade do preço ofertado pelos licitantes; Classificação das propostas conforme os requisitos estabelecidos no instrumento de convocatório; Homologação do procedimento licitatório, após a realização dos procedimentos inerentes à eventuais recursos interpostos; Adjudicação (Lei nº 8.666/93, art. 38.): declaração do vencedor do certame (QUESTÃO 60303); 10º Assinatura do Contrato;

Os procedimentos inerentes à modalidade pregão, por sua vez, diferem dos atos descritos, são eles: Publicação do Edital; Credenciamento dos licitantes (identificação do representante legal das empresas); Entrega dos envelopes (propostas e documentação de habilitação) pelos licitantes e da declaração dando ciência de que os mesmos cumprem plenamente os requisitos de habilitação; Abertura do envelope das PROPOSTAS e a verificação acerca de sua conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; Classificação das propostas de menor preço; Fase de lances verbais; Exame da documentação de habilitação do licitante que apresentou a oferta de menor valor; Adjudicação: declaração do vencedor; 10º Homologação.

Procedimento da Concorrência

O procedimento concorrência tem início na fase interna, em que são realizados os atos preparatórios da licitação que irá culminar na publicação do edital. Nesta fase, a Administração Pública está se organizando e estruturando o início do processo. Dentre os atos preparatórios, destaca-se a exposição de motivos da contratação, a justificativa da necessidade de contratação, designação da comissão licitante, abertura de processo administrativo licitatório, elaboração da minuta do Edital e do contrato e declaração orçamentária (QUESTÕES 2001, 2002, 2003). Ressalta-se que, caso o órgão já tenha uma comissão de licitação permanente, basta o mesmo juntar ao procedimento a portaria do órgão que instituiu esta comissão.

Após a realização da instrução, o processo é enviado para a consultoria jurídica que emitirá parecer para fins de dar andamento ao procedimento licitatório ou seu arquivamento.

Audiência pública

Em contratações de grande valor, a Administração Pública deverá realizar uma audiência pública, que na prática é uma verdadeira forma de unir possíveis interessados e cidadãos para que todos possam opinar acerca do certame que será realizado. A referida audiência será obrigatória para licitações cujo valor seja superior a 100 vezes o limite mínimo definido para a concorrência (R$150.000.000,00) (QUESTÕES 2004, 2005).

Edital

É o instrumento convocatório da licitação e a sua principal função é estabelecer as regras e os critérios objetivos de escolha que serão utilizados no procedimento de escolha, os quais são de observância obrigatória, tanto pela Administração, quanto pelos licitantes. Destaca-se que o aviso contendo o resumo do Edital deverá ser publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, descrevendo as principais informações relativas à licitação, possibilitando a identificação do objeto licitado, do órgão contratante e as datas e prazos previstos (QUESTÕES 2006, 2007, 2008, 2009, 2010).

Cumpre ressaltar que, em regra, o edital não será alterado após publicado. Contudo, qualquer eventual modificação no edital exige a divulgação pela mesma forma na qual se deu o texto original, reabrindo-se o prazo de intervalo mínimo inicialmente estabelecido. Entretanto, quando, inquestionavelmente, a alteração não acarretar modificações nas propostas a serem elaboradas pelos licitantes, o prazo não será reaberto.

ATENÇÃO

Prazos para impugnação ao Edital

FICA A DICA:

Destaca-se que qualquer cidadão pode impugnar o edital caso verifique irregularidade no instrumento, devendo protocolar o pedido em até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. Nesse caso, a Administração deverá julgar e responder à impugnação em até três dias úteis. Entretanto, para o licitante o prazo para impugnação é superior, ele terá até o 2º dia útil antes da abertura dos envelopes. Destaca-se que a Administração Pública poderá, caso verificado irregularidade, determinar a alteração do edital de ofício (QUESTÕES 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 69282, 60040).

• A impugnação realizada por um dos licitantes não inviabiliza a sua participação no procedimento licitatório.

• Na modalidade convite, não haverá publicação de edital, o instrumento convocatório nesse caso é a carta-convite que será encaminhada aos licitantes e afixada em local público na repartição.

Habilitação

A habilitação é a etapa em que o licitante apresenta à Administração as documentações que demonstram que o mesmo atende aos requisitos necessários para a participação na licitação e execução do contrato que será assinado. Nesse sentido, o licitante deve demonstrar: a) Habilitação jurídica; b) Habilitação técnica (qualificação técnica): demonstrar que tecnicamente é capaz de executar o objeto, seja por meio de certidões acerca da realização de objetos anteriores similares, seja mediante a declaração de que possui equipe técnica preparada para realizar o objeto. c) Qualificação econômica financeira: o licitante deve provar para o Poder Público que possui boas condições financeiras para executar o objeto do Contrato, haja vista que o poder público somente realiza o pagamento após a execução do objeto pelo contratado (balanço patrimonial, demonstrações contábeis do último exercício social, certidão negativa de falência e/ou recuperação judicial e garantias). d) O licitante deve comprovar que se adequa às normas do art. 7, XXXIII da CF/88, ou seja, que não explora trabalho infantil. e) Comprovar regularidade fiscal: o licitante deve demonstrar que não possui débito junto à Fazenda Pública ou, se caso exista um débito, que a sua exigibilidade está suspensa (QUESTÕES 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024, 2025, 2026, 2027, 2028, 2029, 2030, 4700, 4701). Nesse sentido, vale a pena citar a Súmula 283 do TCU – “para fins de habitação, a administração pública não deve exigir dos licitantes a apresentação da certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim a prova de sua regularidade”. f) Demonstrar a regularidade trabalhista comprovada por meio da certidão negativa de débitos trabalhistas. g) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal.

HABILITAÇÃO TÉCNICA
É O PONTO MAIS COBRADO

QUESTÃO CESPE

A exigência de prévia experiência em serviços de natureza similar como requisito para demonstração de qualificação técnica, na fase de habilitação em procedimento de licitação, vulnera a isonomia, a impessoalidade e o julgamento objetivo, elementos basilares do certame.

ERRADO

Caso a licitação seja realizada na modalidade Pregão, a documentação exigida para atender a habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal poderá ser substituída pelo registro cadastral do SICAF (Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores) (QUESTÃO 2031) ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangido pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral.

Destaca-se que contra a decisão de inabilitação cabe interposição de recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis da publicação da decisão. Ressalta-se, ainda, em conformidade com o art. 43 da Lei 8.666/93 “§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento”.

FICA A DICA:

• Caso nenhum licitante seja habilitado, deve-se abrir o prazo de 8 dias úteis para complementação da documentação dos licitantes e e diligências.

• As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em conformidade com a Lei Complementar 123/06 poderão participar do procedimento licitatório ainda que não possuam regularidade fiscal ou trabalhista. Entretanto, caso sejam vencedoras do procedimento, as mesmas terão o prazo de 5 dias úteis, prorrogável por igual período, para regularização da documentação (QUESTÕES 2032, 2033, 2034, 2035, 2036, 2037, 2038).

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Classificação Julgamento das propostas

Após a habilitação, aqueles que apresentaram a documentação em conformidade com os requisitos acima, passarão para a fase seguinte. Nessa fase, a Administração classifica as propostas, em conformidade com o tipo da licitação (critério usado para fins de julgamento) e especificações do edital (QUESTÃO 2039). Nesse momento, não se fala em subjetivismo, a Administração classificará a proposta em conformidade com os requisitos objetivos estipulados no edital.

Os envelopes serão abertos em sessão pública e os licitantes devem verificar se os envelopes foram violados, haja vista que no caso de violação o procedimento deverá ser anulado. A comissão pode desclassificar as propostas entendidas como inexequíveis (QUESTÃO 2040), contrárias às cláusulas do edital e aquelas que não apresentam um valor exato.

Destaca-se que contra a decisão de desclassificação cabe interposição de recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis da publicação da decisão. Caso nenhum licitante seja classificado, deve-se abrir o prazo de 8 dias úteis para complementação de documentação. A abertura desse prazo refere-se à um dever e não a uma mera faculdade.

FICA A DICA:

O art. 3º, parágrafo 2º da Lei 8.666/93 trata acerca da possibilidade, mediante prévia estipulação pela Administração Pública, de preferência para aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais que sigam as normas brasileiras.

Homologação e Adjudicação

A homologação é o ato administrativo pelo qual a autoridade responsável reconhece a licitude do procedimento licitatório. Tal etapa é de fundamental importância no universo jurídico, pois é nesse instante que a responsabilidade pelos fatos ocorridos no decorrer do procedimento passa a ser compartilhada com o gestor do órgão (QUESTÕES 2041, 2042, 2043). Caso a homologação não seja implementada, quando a autoridade determinar a anulação ou revogação, deve-se abrir prazo para interposição de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva (QUESTÃO 69.240).

Cumpre ressaltar que é possível a anulação do procedimento licitatório, caso tiver sido demonstrado um vício de legalidade no procedimento, ou a revogação por razões de interesse público superveniente. A revogação exige a apresentação de justificativa superveniente, haja vista que na exposição de motivos (na fase interna) a Administração Pública demonstrou a necessidade da contratação, devendo relatar os motivos que fizeram com que a demanda deixasse de existir (QUESTÕES 2044, 2045, 4702).

No que se refere especificamente à anulação do procedimento, destaca-se que em regra não cabe indenização ao licitante, salvo nas situações em que o contrato já foi assinado e desde que seja comprovado o dano. Em caso de revogação, por sua vez, a lei exige a emissão de parecer pela autoridade competente justificando os critérios de oportunidade e conveniência (QUESTÃO 4703).

SELECIONANDO O NAMORADO

Pessoal, vocês se lembram daquele processo licitatório que eu abri para “selecionar um namorado”? Pois é, depois de um longo tempo habilitando e classificando os licitantes, FINALMENTE eu encontrei a melhor proposta do mercado. Aí eu cheguei para o vencedor toda afobada (meninas: não façam isso em casa, dei muito mole):
– “Você e o vencedor!!!!! Vamos assinar o contrato de namoro! EU TE AMO!!!!”
– “Ah gata….eu ando um pouco confuso…sabe…o problema não é você…sou eu. Eu não estou pronto para namorar.”
– “O que??!?!? Você não pode fazer isso. Olha, eu sou a Administração Pública aqui, eu posso anular e revogar esse processo a qualquer tempo (e sair por ai na balada), agora você NÃO PODE DESISTIR DE ASSINAR O CONTRATO.
Não tem nem 60 dias que você apresentou a proposta. Desse jeito eu terei que aplicar as penalidades previstas na Lei 8.666/93! Aliás, no seu caso eu vou aplicar as minhas penalidades!!!!!!” (meninas: quem nunca conheceu um idiota que participou de todo o processo licitatório e no final “deu pra trás”, não é mesmo? QUEM NUNCA)
– “Oh princesa, podemos continuar saindo…”
– “Saindo? SAINDO?!?! Você está terminantemente bloqueado do meu Whatsapp, Instagram, Facebook e etc. Não quero te ver nem pintado de ouro! Sabe o que eu vou fazer agora?!?!”
Vou chamar o 2° colocado para assinar o contrato e estou indo “passear” na frente desse idiota com o meu novo namorado PS: é tudo brincadeira, mas essa matéria CAI EM PROVA! Atenção!

FICA A DICA:

Acerca do tema, cabe ressaltar que em caso de revogação ilícita, ou seja, a revogação que não tenha respaldo na ocorrência de fato superveniente, os licitantes serão indenizados pelos prejuízos comprovados (art. 37, 6º da CF/88).

A adjudicação, por sua vez, é o ato pelo qual a Administração atribui ao vencedor do certame o objeto da licitação. A adjudicação atribui ao vencedor o direito de não preterição e liberação dos demais licitantes. Destaca-se que caso a administração não respeite a ordem classificatória, o adjudicatário passará a ter o direito adquirido de figurar no contrato (QUESTÕES 2046, 2047).

Vale ressaltar que, ao contrário do que ocorre com a Administração, que não é obrigada a contratar, o licitante que apresentou a melhor proposta é obrigado a assinar o contrato, sob pena de aplicação de penalidades previstas na Lei 8.666/93, desde que seja convocado para assinatura do contrato no prazo de 60 dias contados da data de abertura da proposta. Portanto, o licitante fica vinculado à proposta apresentada pelo prazo de 60 (sessenta) dias (QUESTÕES 2048, 2049, 2050, 2051, 2052). Nesse sentido, analisem o texto legal:

Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos (QUESTÃO 60032).

Caso o licitante não tenha interesse em celebrar o contrato após 60 dias da data de abertura das propostas, a Administração irá convocar o segundo colocado no valor/proposta apresentado (a) pelo primeiro colocado, que também não é obrigado a celebrar o contrato. O poder público irá atuar dessa forma sucessivamente.

Tomada de Preços

Na licitação realizada utilizando a modalidade Tomada de Preços o procedimento é o mesmo estudado para a modalidade concorrência, contudo, NÃO HÁ FASE DE HABILITAÇÃO, uma vez que os licitantes já se encontram previamente cadastrados. Desse modo, haverá tão somente a abertura dos envelopes de propostas, após a análise dos Certificados de Registros Cadastrais apresentados pelos licitantes (QUESTÕES 2053, 2054, 2055, 2056, 2057).

Em virtude dessas regras, essa modalidade se torna célere quando comparada à concorrência.

Convite

O procedimento licitatório convite é um procedimento mais rápido e simplificado, também segue um procedimento similar ao da concorrência, contudo, algumas peculiaridades devem ser apontadas: a) não há publicação de edital, a publicidade do convite se dá através do envio da carta-convite e afixação do mesmo na repartição pública em local visível ao público; b) caso todos os licitantes sejam inabilitados ou se todas as propostas forem desclassificadas, o prazo para diligências definido no art. 48, §3° da lei 8.666/93 poderá ser reduzido de 8 (oito) dias úteis para 3 (três) dias úteis para que os licitantes se adequem ao edital c) o prazo para recursos no convite é de 2 (dois) dias úteis (QUESTÕES 2058, 2059, 2060, 2061, 2062, 2063, 62603); d) em relação à comissão licitante, se ficar comprovada a escassez de pessoal no órgão, o procedimento licitatório poderá ser realizado por um único servidor público, desde que efetivo; e) assim como na tomada de preços, não há fase de habilitação, haverá tão somente a abertura dos envelopes de propostas; f) intervalo mínimo de cinco dias úteis.

Concurso

Conforme já previamente explicitado, o concurso terá o seu procedimento definido em regulamento específico. Destaca-se que o intervalo mínimo no concurso será de 45 dias, por definição legal, e que a Comissão Licitante do concurso é diferenciada e denominada comissão especial de concurso. A lei determina que esta comissão seja composta por pessoas idôneas e que tenham conhecimento na área do trabalho que será apresentado (não precisa ser composta por servidores públicos (QUESTÕES 2064, 2065, 4704, 4705).

Importante ressaltar que no concurso há a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores do certame.

Leilão

Conforme estudado, a modalidade licitatória Leilão será conduzida pelo leiloeiro, sendo que o intervalo mínimo entre a publicação do edital e a realização do procedimento será de 15 dias (QUESTÕES 2066, 2067, 2068, 2069, 2070).

Pregão

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MAIS COBRADO
-> PREGÃO

O pregão é a modalidade licitatória realizada pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços comuns, que são definidos em lei como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Essa modalidade será realizada tendo como critério de escolha do vencedor o “menor preço”, não se admitindo qualquer outro tipo definido no edital.

Nessa modalidade de licitação, com o intuito de garantir maior celeridade ao procedimento, temos a “inversão de fases” de habilitação e apresentação das propostas comerciais, no qual primeiramente são classificadas as propostas e, posteriormente, será implementada a fase de habilitação. Além disso, a fase de adjudicação ocorre em momento anterior à homologação do certame (QUESTÕES 2071, 2072, 2073, 2074, 2075, 2076, 2077).

FICA A DICA:

Conforme Súmula do TCU nº 257, “o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002. (QUESTÃO 2078)

O pregão poderá ser realizado na versão eletrônica ou presencial;

Macete para memorização – Audioaula nº 57 do curso de audioaulas -> www.gabrielaxavier.com.br

Fase interna

Trata-se da fase na qual o ente público está se preparando para a realização do procedimento licitatório. Nessa fase, serão observados alguns requisitos legais. Vejamos: definição do objeto a ser licitado; elaboração do Termo de Referência (TR) pelo órgão requisitante, com indicação precisa do objeto a ser licitado (orçamento detalhado), de forma suficiente e clara; apresentação da justificativa da necessidade da contratação; elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas; definição acerca das exigências de habilitação, elaboração da minuta do contrato; designação, mediante portaria expedida pela autoridade do órgão, do pregoeiro e sua equipe de apoio; emissão de parecer jurídico e etc (QUESTÕES 2079, 2080, 2081, 2082, 2083).

QUESTÃO CESPE

Dada a tendência atual de ampliação da utilização do pregão, os serviços de engenharia, desde que caracterizáveis como serviços comuns, podem ser licitados por meio do pregão na forma eletrônica.

CORRETO

Fase externa

A fase externa tem início com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso do edital que, de acordo com o art. 2º da Lei 10.520/02, será efetuada mediante publicação em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local e, facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação (QUESTÕES 2084, 2085, 2086).

FICA A DICA:

• A Administração Pública não poderá comercializar o edital, podendo cobrar somente o valor da reprodução gráfica do instrumento convocatório.
• O intervalo fixado para a apresentação das propostas, será contado a partir da publicação do aviso, sendo o prazo mínimo de oito dias úteis (QUESTÕES 2087, 2088, 2089, 4706).

• No que tange à possibilidade de impugnação do instrumento convocatório, o diploma legal dispõe que, até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão. Nesses casos, é de responsabilidade do pregoeiro receber, examinar e decidir sobre a impugnação.

Na etapa seguinte ocorre o encaminhamento das propostas pelos licitantes com a descrição do objeto ofertado, o preço, o respectivo anexo e documentação de habilitação, até a data e hora marcadas para abertura da sessão pública. Logo em seguida dá-se início à fase de classificação, que se dará por meio da análise do critério menor preço. Em seguida teremos a fase de negociação e de lances verbais. A princípio, passam para a fase de lances verbais o licitante que apresentou a melhor proposta (menor preço) e todas as outras propostas que não ultrapassarem 10% em relação ao valor da primeira classificada. Entretanto, caso não tenham sido apresentadas 03 propostas dentro dessa margem de 10%, passam para a fase de lances verbais a melhor proposta e mais 2 (duas) propostas mais bem classificadas, para completar o mínimo de 3 (três) licitantes. Destaca-se que o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro prazo não estiver fixado no edital (QUESTÕES 2090, 2091, 2092, 2093, 2094, 4707).

ATENÇÃO para a fase de lances verbais

QUESTÃO CESPE

Todos os licitantes podem apresentar lances ao longo de todo o pregão presencial, a despeito da proposta inicial

ERRADO

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?” 

Digamos que em uma determinada vila foi instaurado um processo licitatório, na modalidade pregão, para aquisição de um material comum. Nessa licitação, os licitantes, após a demonstração de que são representantes legais das empresas, encaminharam os envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação. O pregoeiro, Professor Girafales, analisou as propostas em conformidade com o tipo de licitação “menor preço” e estabeleceu a seguinte classificação: 1ª Chaves (apresentou o valor de R$100,00), 2ª Dona Florinda (apresentou a oferta de R$102,00), 3ª Bruxa do 71 (apresentou a oferta de R$105,00), 4ª Nhonho (apresentou a oferta de R$109,00), 5ª Chiquinha (apresentou a oferta de R$110,00) e etc. Nessa situação, quais licitantes poderão participar da fase de lances verbais? Somente aqueles cujas propostas não ultrapassem 10% do valor da menor proposta – até o montante de R$110,00 – ou seja, Chaves, Dona Florinda, Bruxa do 71, Nhonho e o Chiquinha.

Contudo, digamos que o teor das propostas tenha sido um pouco diferente: 1ª Chaves (apresentou o valor de R$100,00), 2ª Dona Florinda (apresentou a oferta de R$105,00), 3ª Bruxa do 71 (apresentou a oferta de R$115,00), 4ª Nhonho (apresentou a oferta de R$120,00) e a 5ª Chiquinha (apresentou R$125,00). Nesse caso, somente as propostas do Chaves e da Dona Florinda estão dentro da margem de 10% superior ao valor da menor proposta (R$110,00). Entretanto, passam para a fase de lances verbais a melhor proposta e mais 2 (duas) propostas mais bem classificadas, para completar o mínimo de 3 (três) licitantes. Ou seja, Chaves, Dona Florinda e a Bruxa do 71.

Destaca-se que antes da abertura da sessão os representantes e interessados devem apresentar uma declaração que demonstre que cumprem os requisitos de habilitação.

Após a seleção das propostas, o pregoeiro deverá analisar se a proposta selecionada atende aos requisitos definidos no edital e decidirá, em ato motivado, acerca da sua aceitabilidade ou não (habilitação). Em seguida, o pregoeiro fara a análise da documentação de habilitação e, caso o licitante seja habilitado, o licitante será declarado vencedor da licitação. Caso não seja admitida a proposta vencedora, os demais licitantes serão convocados, em ordem de classificação, para análise da documentação e negociação do preço (QUESTÕES 2095, 2096, 2097), ou seja, ocorrendo a inabilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, o pregoeiro passa a examinar a proposta do segundo colocado e assim sucessivamente, sendo sempre admitida a negociação do preço ofertado (QUESTÕES 2098, 2099, 2100, 60038).

Após a declaração oficial do vencedor da licitação, os licitantes podem manifestar o interesse em interpor recurso frente a decisão. Na modalidade pregão, o prazo para interposição de recurso é imediato, não possui efeito suspensivo e ocorre após a declaração do vencedor, ou seja, somente ao final da licitação. Portanto, o licitante deve manifestar imediatamente, ao final da licitação, a intenção de interpor recurso e a lei concede o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões (QUESTÕES 2101, 2102, 2103, 2104, 2105, 2106, 2107, 2108, 2109, 4708). Caso não houver interposição de recurso, será realizada a adjudicação do objeto ao vencedor da licitação.

Cumpre ressaltar que a Administração não é obrigada a assinar o contrato, contudo, caso necessite contratar, deverá firmá-lo junto ao vencedor do certame (princípio da adjudicação compulsória). O particular, por sua vez, encontra-se vinculado aos termos da proposta e deve celebrar o contrato desde que convocado no prazo de 60 (sessenta) dias da data de abertura das propostas.

Ao final, o procedimento será homologado pela autoridade competente do órgão, caso o procedimento não apresente irregularidades. Caso contrário, o procedimento deverá ser anulado.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?” 

Vamos dizer que após a fase de lances verbais e negociação do preço (lances sucessivos pelos licitantes), o Professor Girafales passou a analisar a documentação de habilitação da Chaves. Mas, adivinha? Ele foi inabilitado, falta de capacidade econômica. Portanto, diante da inabilitação do Chaves, o Prof. passou a analisar a documentação de habilitação da Dona Florinda (2ª colocada), e ela foi habilitada! Maaaas quando o Professor declarou a Dona Florinda como vencedora, a Bruxa do 71 (recalcada) imediatamente manifestou o desejo interpor o recurso alegando que havia um favorecimento. Nesse caso, a Bruxa terá o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso.

Após a análise e indeferimento do recurso da Bruxa do 71, o objeto da licitação foi adjudicado à Dona Florinda e o Sr. Barriga (autoridade da vila) homologou o procedimento.

Você (participação especial): “Prof. eu estou indignado. Você conta essa história toda e esquece de mencionar o Sr. Madruga???

Ele é o melhor!” É, eu sei. Vacilei demais, fica para o próximo exemplo.

FICA A DICA:

Lei 10.520/02 “Art. 5º É vedada a exigência de:I – garantia de proposta;II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso”. (QUESTÕES 2110, 2111, 4971, 4972, 4973, 60225).

Especificidades do Pregão Eletrônico

O pregão eletrônico é realizado em sessão pública, sem a presença física dos licitantes que se comunicam com a Administração Pública através da internet. Para fins de realização desse procedimento, será exigido o credenciamento no sistema eletrônico dos licitantes que pretendem participar do certame, da autoridade responsável do órgão que irá promover a licitação, do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

O procedimento do pregão eletrônico compreende, assim como as demais modalidades licitatórias, uma fase interna e fase externa. A fase interna, conforme estudado, corresponde aos atos preparatórios do procedimento e a fase externa, por sua vez, inicia-se com a convocação dos licitantes mediante publicação de aviso de edital.

FICA A DICA:

A publicação do Edital deverá ser realizada:

• Diário Oficial e por meio eletrônico na internet – contratações de até R$650.000,00;
• Diário Oficial da União, por meio eletrônico e, ainda, em Jornal de grande circulação local – contrações acima de R$650.000,00 até R$1.300.000,00;
• Diário Oficial da União, por meio da internet em sítio eletrônico, mediante publicação em Jornal de grande circulação regional ou nacional – contratos superiores a R$1.300.000,00;

Cumpre ressaltar que qualquer cidadão poderá impugnar administrativamente o edital em até 2 dias antes da data fixada para abertura das propostas, o pregoeiro e equipe de apoio deverão decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

Após a publicação do edital, os licitantes devem encaminhar eletronicamente as propostas (QUESTÕES 2112, 2113). Destaca-se que os licitantes deverão, assim como ocorre no pregão presencial, declarar que cumprem os requisitos de habilitação e que suas propostas encontram-se de acordo com o edital. A partir do horário previsto no instrumento convocatório, a sessão pública, na internet, será aberta.

O Decreto Federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005, estabelece que o credenciamento dos licitantes será feito mediante atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico (QUESTÕES 2114, 2115). Desse modo, o uso da senha de acesso pelo licitante é de responsabilidade exclusiva do licitante, não cabe ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de mau uso da senha, ainda que por terceiros.

Apresentadas as propostas, por meio eletrônico, o pregoeiro fará a classificação, desclassificando aquelas que não atendam aos requisitos do edital. A desclassificação de proposta será sempre motivada e registrada no sistema, com acompanhamento, em tempo real, por todos os participantes. Após a classificação das propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, na qual os licitantes poderão encaminhar lances, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Destaca-se que a legislação federal supracitada dispõe que o licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema (QUESTÃO 2116) e não serão aceitos dois ou mais lances iguais. A etapa de lances é realizada publicamente e, durante a sessão, todos os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado. Após encerrada a etapa de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado a melhor proposta, para fins de negociar o preço.

Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro irá examinar a proposta classificada em primeiro lugar e a documentação de habilitação do licitante. Feita essa análise, caso o licitante classificado seja inabilitado, o pregoeiro irá analisar a proposta classificada em segundo lugar e assim sucessivamente (QUESTÕES 2117, 2118, 2119). Após a declaração do vencedor, os licitantes poderão em sessão pública manifestar a intenção de interposição de recurso IMEDIATAMENTE via sistema eletrônico. Nesse caso, será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso.

Analisados os recursos interpostos, verificada a regularidade dos atos da administração e declarado o vencedor o pregoeiro adjudicará o objeto e, em seguida, a autoridade competente irá providenciar a homologação do procedimento. Ao final da homologação do procedimento, o adjudicário será chamado para assinar o contrato no
prazo estabelecido pelo edital.

ATENÇÃO

RDC poderá ser utilizado para obras
e serviços de engenharia no âmbito
do SUS (Sistema Único de Saúde);

Regime Diferenciado de Contratação

A Lei nº 12.462 de 04/08111 criou o denominado Regime Diferenciado de Contratação – RDC que, inicialmente, tinha aplicação exclusiva nas licitações e Contratos relacionados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014. Contudo, atualmente, o referido regime pode ser utilizada para as contratações: obras e serviços de engenharia no âmbito do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento); obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde); obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino; obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística (QUESTÕES 2120, 2121, 2122, 2123, 2124, 2125, 2126, 2127, 2128, 4709, 4710, 4711, 4712);

O RDC tem por objetivos: ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes; promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custo e benefício para o setor público; incentivar a inovação tecnológica; e assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Tratamento diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Conforme previsão constitucional constante no art. 70, IX da CF/88, será conferido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tratamento favorecido e diferenciado para fins de assegurar o desenvolvimento nacional sustentável. Nesse sentido, são conferidas à essas instituições uma série de prerrogativas no procedimento licitatório (QUESTÃO 4713).

Primeiramente cabe citar a possibilidade de participação na licitação, conferida a essas entidades, sem a necessidade de demonstrar a regularidade fiscal ou trabalhista. Desse modo, essas empresas poderão participar do procedimento licitatório mesmo não estando em situação regular junto ao fisco e mesmo possuindo débitos trabalhistas. Contudo, ao final do procedimento, será conferido o prazo de 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação (pagamento da dívida, parcelamento do débito, emissão de certidões negativas e etc).

Além disso, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terão preferência na situação em que há um empate entre licitantes. Nesse caso, antes de serem analisados os critérios de desempate estabelecidos na lei, a Microempresa poderá reduzir o valor de sua proposta e vencer a licitação (art. 45, I da Lei Complementar 123/06).

Cabe destacar, ainda, que a Microempresa poderá apresentar proposta no valor de até 10% superior aos demais licitantes e, ainda assim, será considerado empate na licitação. Nesse sentido, dispõe o art. 44 da Lei Complementar 123/06 que estabelece que será considerado empate a situação em que a empresa de pequeno porte apresentar propostas iguais ou até 10% superiores à proposta classificada em primeiro lugar.

“Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço”.

No caso em que tratar-se da modalidade pregão, a prerrogativa conferida às Microempresas não chega a 10%, limitando-se a 5%. Ou seja, na modalidade pregão, caso a proposta apresentada pela Microempresa seja 5% superior à proposta do licitante mais bem classificado, será considerado empate.

FICA A DICA:

A Lei Complementar 123/06 estabelece que a Administração Pública deve realizar licitação pública destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$80.000,00.

Contratações Diretas: Licitação Dispensada, Dispensável e Inexigível

O ordenamento jurídico impõe a realização do procedimento licitatório prévio à celebração de contratos administrativos. Entretanto, excepcionalmente o direito brasileiro prevê situações em que a licitação não será realizada, ocorrendo a contratação direta mediante dispensa ou inexigibilidade. Nessas situações deverá ser aberto um processo no qual a Administração deverá motivar e fundamentar a dispensa e inexigibilidade (QUESTÕES 2129, 2130, 2131, 2132, 2133).

Dispensa de Licitação

A dispensa de licitação refere-se às hipóteses em que os Contratos administrativos são celebrados diretamente pela Administração Pública, sem a realização da licitação prévia. Na dispensa, verifica-se a possibilidade de competição entre licitantes que justifique a realização da licitação, contudo, a legislação admite a dispensa. Portanto, a dispensa de licitação caracteriza-se pela circunstância em que, em tese, o procedimento poderia ser realizado, contudo, em razão da particularidade do caso, o legislador decidiu não tornar obrigatório. A Lei nº 8.666/93 estabeleceu, nos artigos 17 (dispensada) e 24 (dispensável), de forma exaustiva, as hipóteses de dispensa de licitação.

Nesse material não iremos detalhar cada uma das hipóteses de dispensa de licitação, por essa razão é imprescindível a leitura dos artigos acima. Contudo, cabe destacar algumas situações:

1. Art. 24, I e II: Não há necessidade de licitar em contratações que não ultrapassem 10% do valor máximo utilizado para a modalidade convite -> obras e serviços de engenharia de até R$33.000,00, compra de bens por até R$17.600,00;

2. Art. 24, III: Dispensa de licitação nos casos de guerra e grave perturbação da ordem;

3. Art. 24, IV: Dispensa de licitação nos casos de emergência e calamidade pública;

4. Art. 24, V: quando não acudirem interessados na licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração;

5. Art. 24, VI: quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

6. Art. 24, VII: quando as propostas consignarem preços manifestadamente superiores aos praticados no mercado nacional (…) -> trata-se de licitação fracassada, na qual todas as propostas são desclassificadas;

7. Art. 24, VIII: para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

8. Art. 24, IX: quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

9. Art. 24, X: para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

10. Art. 24, XI: na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

11. Art. 24, XII: nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis (…) -> contratação de instituição que irá fornecer esses bens com frequência para a Administração (QUESTÕES 2134, 2135, 2136, 2137, 2138, 2139, 2140, 2141, 2142, 2143, 2144, 2145, 2146, 2147, 2148, 2149, 2150, 2151, 2152, 2153, 2154, 2155, 2156, 2157, 2158, 2159, 2160, 2161, 2162, 2163, 2164, 2165, 2166, 2167, 2168, 2169, 2170, 2171, 2172, 2173, 2174, 2175, 2176, 2177, 2178, 2179, 2180, 2181, 2182, 2183, 2184, 2185, 2186, 2187, 2188, 2189, 2190, 2191, 2192, 2193, 2194, 2195, 2196, 2197, 2198, 2199, 2200, 4714, 4715, 4974, 60579, 61021, 61482, 61837, 62230, 62232, 63085, 63198, 63218, 63557, 63928, 67404, 61531, 64632, 64645, 64664, 66890, 61462, 61973, 62000, 62600, 63348, 66610, 67772, 60148, 60428, 60495, 60142, 61911, 62785, 62866, 62946, 63583, 63820, 63933, 64743, 65433, 65665, 66132, 60146, 63408, 65601, 65614, 60792, 60844, 60890, 63712, 64518, 64693, 64722, 64806, 64938, 60060, 61461, 62215, 63479, 60034, 60136, 60270, 60458, 60564, 60803, 61243, 61520, 62480, 63160, 63460, 63518, 63964, 64292, 64327, 64362, 65303, 66675, 67031, 67648, 60221 60853, 62566, 63022, 63936, 67936, 61003, 61345, 65076, 66973);

12. Art. 24, XIII: na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (QUESTÕES 62598, 62990, 63984);

13. Art. 24, XV: para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. (QUESTÕES 62214, 65222, 67164, 60134);

14. Art. 24, XIV: para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (QUESTÕES 63258, 65382);

15. Art. 24, XVI: para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico. (QUESTÕES 60158,62381, 64482, 66201);

16. Art. 24, XVII: para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (QUESTÕES 60366, 60500, 66289, 66392, 67280);

17. Art. 24, XVIII: nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 desta Lei. (QUESTÃO 67368);

18. Art. 24, XIX: para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto (QUESTÕES 64395, 65138, 67893);

19. Art. 24, XX: na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (QUESTÕES 60140, 63050, 63849, 64147, 65366, 66648);

20. Art. 24, XXI: para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor a alínea b do inciso I do caput do art. 23; (QUESTÕES 60155, 67853);

21. Art. 24, XXII: na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (QUESTÕES 64006, 67715)

22. Art. 24, XXIII: na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (QUESTÕES 60156, 66173).

23. Art. 24, XXIV: para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão (QUESTÃO 62659);

24. Art. 24, XXV: na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica – ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida” (QUESTÃO 66662, 66696);

25. Art. 24, XXVII: na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública (QUESTÕES 60154, 66142, 66692, 66806);

26. Art. 24, XXVIII: para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão (QUESTÕES 61511, 62609, 63707, 63993, 66183);

27. Art. 24, XXXII: na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica (QUESTÃO 64.652);

28. Art. 24, XXXIII: na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água (QUESTÕES 60144, 64039, 64056, 65549).

FICA A DICA:

As hipóteses de dispensa de licitação não se aplicam aos contratos de concessões e permissões de serviço público (QUESTÕES 2201, 2202, 2203).

Audioaula nº 58, 59 e 60 do curso de audioaulas -> Complementação ao estudo -> acesse www.gabrielaxavier.com.br

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

A inexigibilidade de licitação refere-se às situações em que a concorrência é inviável, ou seja, situações em que é inviável a competição entre os licitantes. O art. 25, da Lei n.º 8.666/93, descreve algumas hipóteses (rol exemplificativo) de inexigibilidade de licitação. São eles:

1. Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que somente possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (a comprovação de exclusividade será feita através de atestado do órgão de registro do comércio local).

MACETE

INxigibilidade ocorre quando é
INviável a concorrência entre licitantes!

2. Contratação de serviço técnico de natureza singular, com profissionais ou empresa de notória especialização.

DESPENCA EM PROVA!
TEM QUE DECORAR

ATENÇÃO

O ROL É
EXEMPLIFICATIVO

3. Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, consagrado pela crítica ou pela opinião pública. (QUESTÕES 2204, 2205, 2206, 2207, 2208, 2209, 2210, 2211, 2212, 2213, 2214, 2215, 2216, 2217, 2218, 2219, 2220, 2221, 2222, 2223, 2224, 2225, 2226, 2227, 2228, 2229, 2230, 2231, 2232, 2233, 2234, 2235, 2236, 2237, 2238, 2239, 2240, 2241, 2242, 2243, 2244, 2245, 2246, 2247, 2248, 2249, 2250, 2251, 2252, 2253, 2254, 2255, 2256, 2257, 2258, 2259, 2260, 2261, 2262, 2263, 2264, 2265, 4716, 4717, 4718, 4719, 4975, 60846, 61129, 61453, 67680, 68001, 60209, 60235, 60386, 61119, 61644, 61869, 61970, 61976, 62178, 62445, 65105, 65238, 66233, 66565, 67721, 67770, 67789, 60132, 60273, 60629, 60780, 60928, 60152, 61975, 62002, 62430, 63159, 63290, 63390, 63414, 63866, 64569, 64844, 64.948, 65357, 65582, 66009, 67099, 67140, 67524, 60203, 60592, 60677, 61247, 61380, 61524, 61539, 61918, 61969, 61987, 62024, 62081, 62778, 63005, 63563, 63600, 64025, 64372, 64.425, 64574, 66544, 66691, 66909, 67095, 69210, 69228).

Cabe ressaltar que é vedada a inexigibilidade para contratações de serviços de publicidade e divulgação (QUESTÃO 2266, 60027, 60708), ainda que sejam considerados singulares e especializados. Ademais, ao contrário dos casos de dispensa de licitação em que a lei definiu taxativamente as situações possíveis, as situações de inexigibilidade citados na referida norma são EXEMPLIFICATIVAS (QUESTÃO 67923). Portanto, outras contratações, além daquelas previstas na lei, em que esteja caracterizada a inviabilidade de competição ou inexistência de mercado concorrencial, podem ser realizadas diretamente através da inexigibilidade de licitação

Cumpre ressaltar que tanto a dispensa quanto a inexigibilidade são hipóteses de contratação direta, ou seja, contratação em que não haverá licitação prévia. Entretanto, em ambas as situações deve ser instaurado um processo administrativo simplificado e motivado, sendo necessário que o gestor apresente justificativa para a não realização do procedimento licitatório, razões e estimativa do preço da contratação. O referido procedimento será enviado para a autoridade máxima do órgão (QUESTÃO 60753).

FICA A DICA:

Conforme estudado, as Empresas estatais estão sujeitas à obrigatoriedade de licitar, contudo, existem exceções. Nas situações em que a empresa estatal exploradora de atividade econômica realiza contratações ligadas à sua atividade fim, conforme entendimento do TCU, não é necessário realizar o procedimento, nessa situação não há interesse público na licitação.

Contudo, frise-se que o art. 26, parágrafo único, I, II, III, IV, da Lei 8.666/1993, admite que o processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço; IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocado. (QUESTÕES 60714, 61271, 61371, 61805);

Licitação Fracassada e Licitação Deserta

O termo Licitação deserta refere-se à situação em que nenhum interessado apresentou proposta. Nesse caso, a administração poderá realizar a contratação direta por dispensa de licitação, caso a licitação não puder ser repetida sem prejuízo ao poder público. A licitação fracassada, por sua vez, refere-se à situação em que comparecem interessados, contudo, nenhum desses atende às especificações do Edital e as necessidades da Administração (QUESTÕES 2267, 2268, 2269, 2270, 2271, 2272). Nesse caso, será aberto o prazo de 08 dias úteis para apresentação de documentação complementar ou, se for o caso, de outras propostas (QUESTÕES 2273, 2274, 2275).

ISSO CAI!
DIFERENCIAÇÃO ENTRE LICITAÇÃO DESERTA E LICITAÇÃO FRACASSADA.
MACETE

Imaginem um deserto…NÃO TEM NINGUÉM NO DESERTO, completamente vazio… assim como a licitação deserta. No momento em que o poder público deseja contratar um produto/serviço e ninguém aparece, estamos quase diante de um deserto. Certo ou Errado? CERTO.

A Licitação Deserta é aquela na qual nenhum licitante interessado comparece ou aquela situação de ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se DISPENSÁVEL o procedimento. Ou seja, a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas no edital (afinal, estamos falando de um deserto). Se ninguém está interessado, será que seria uma boa ideia instaurar um novo processo licitatório?

– “Professora isso é um verdadeiro FRACASSO, né?”

– NÃO É NÃO! Isso é apenas um deserto.

A Licitação Fracassada, por sua vez, ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas. Ou seja, todos os licitantes que participaram do procedimento não apresentaram a documentação necessária, ou foram desclassificados. Na boa pessoal, ISSO SIM É UM FRACASSO. Não é? O licitante até tentou… mas fracassou!

Nos processos de licitação que apresentarem estas situações, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.”

Destaca-se que, conforme Orientação Normativa nº 12/2009 da AGU, “não se dispensa licitação, com fundamento nos incisos V e VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite.”

Audioaula nº 61 do curso de audioaulas -> Aulão de Licitações Públicas -> acesse www.gabrielaxavier.com.br -> escute antes da prova

Súmulas STF

• Súmula n. 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

• Súmula n. 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Súmulas do STJ

• Súmula n. 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública

QUADRO-RESUMO
Tipos de Licitação (Art. 46)

O licitante vencedor será aquele que apresentar o menor preço

Menor preço

Avaliação da técnica da proposta

Melhor técnica

Média ponderada entre a melhor técnica e o menor preço

Técnica e preço

Maior preço pago pelo licitante

Maior lance ou oferta

Critério
Quantitativo

Peculiaridades

Modalidades de Licitação

Competição entre quaisquer interessados que possuírem os requisitos exigidos no edital.

Concorrência

Entre:
1. Cadastrados no CRC;
2. Cumprirem os requisitos do cadastro até 3 dias antes da abertura da proposta.

Tomada de preços

Entre:
1. Mínimo de 3 convidados cadastrados ou não;
2. Não convidado: cadastro no CRC + interesse em participar até 24h antes da abertura da proposta.

Convite

Critério
Qualitativo

Peculiaridades

Modalidades de Licitação

Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com pagamento de prêmio ou remuneração.

Concurso

Venda de bens móveis e imóveis apreendidos, penhorados ou adquiridos por dação em pagamento.

Leilão

Aquisição de bens e serviços comuns.

Pregão

Obras e serviços de engenharia do PAC, SUS, entre outros.

Regime Diferenciado de Contratação – RDC

Hipóteses de Contratação Direta

Inexigibilidade

Dispensa

Concorrência inviável

Dispensa Legal

Rol exemplificativo: art. 25 da Lei 8.666/93

Rol: art. 17 e 24 da Lei 8.666/93

FLASHCARDS

Em conformidade com o artigo 3° da lei n°8.666/93 Lei Geral de Licitações e Contratos a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Destaca-se que a lei permite que o projeto executivo seja licitado e elaborado em conjunto com a obra

O instrumento convocatório será o edital ou a carta convite. O instrumento convocatório estabelece todas as normas que serão respeitadas durante o procedimento e detalha o objeto da contratação. Esse instrumento estabelecerá os critérios objetivos definidos pela Administração Pública para fins da realização da escolha do licitante vencedor.

A legislação infraconstitucional prevê seis modalidades de licitação. São elas: concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão, o pregão e o regime diferenciado de contratação. De forma resumida as fases da licitação descritas na legislação e doutrina são: realização de audiência pública; publicação do edital ou convite; recebimento da documentação de habilitação e propostas; habilitação dos licitantes; julgamento das provas; adjudicação e homologação. Destaca-se que nem todos os tipos de licitação apresentam todas as fases citadas. Além disso, na modalidade pregão há uma dupla inversão de fases: primeiro preoeiro classifica e depois habilita; primeiro o pregoeiro adjudica o objeto ao vencedor da licitação, depois homologa o procedimento.

FRASES PODEROSAS

RESPONDE A % DAS QUESTÕES DE PROVA

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. O procedimento será processado e julgado em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

9%

Na situação em que se verifique um empate entre licitantes, serão utilizados os seguintes critérios de desempate que favoreçam bens e serviços na seguinte ordem: produzidos no País; produzidos por empresas brasileiras; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País e produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

4%

A dispensa de licitação refere-se às hipóteses em que os Contratos administrativos são celebrados diretamente pela Administração Pública sem a realização da licitação prévia. Na dispensa, verifica-se a possibilidade de competição que justifique a realização da licitação, contudo, a legislação admite a dispensa. A Lei nº 8.666/93 estabeleceu, nos artigos 17 (dispensada) e 24 (dispensável), de forma exaustiva, as hipóteses de dispensa de licitação.

21%

O art. 25, da Lei n.º 8.666/93, descreve algumas hipóteses (rol exemplificativo) de inexigibilidade de licitação. São eles:

1. Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que somente possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo

2. Contratação de serviço técnico de natureza singular, com profissionais ou empresa de notória especialização.

3. Contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica ou pela opinião pública.

14%

TOTAL

48%

[WpProQuiz 18]

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