Questão: 1008776

     Ano: 2019

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Estabelece o Código de Processo Penal que nas exceções de suspeição, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. As exceções serão processadas em autos apartados e suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

1008776 B

CPP, “Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal”. Tendo em vista a relação da questão com os artigos 92 e 93 do Código de Processo Penal (CPP), é relevante destacar os seguintes pontos:

– O incidente de insanidade mental tem o efeito de suspender o processo, porém não interrompe o prazo prescricional.
– Já a questão prejudicial obrigatória que envolve o estado civil das pessoas resulta na suspensão tanto do processo quanto da prescrição.

Jurisprudência recente que também dialoga com o tema:

“Nas hipóteses previstas no art. 93 do CPP, cumpre ao magistrado singular analisar a necessidade ou não de suspensão da ação penal, tratando-se, assim, de faculdade a ele conferida.” (STJ, 5ª T., AgRg no HC 429.531/PE, DJe 01/03/2019).

Questão: 1154126

     Ano: 2019

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Constituem exceções peremptórias a exceção de

1154126 B

CORRETA. A litispendência configura uma exceção peremptória prevista no artigo 95, III, do Código de Processo Penal (CPP). Trata-se da repetição de uma acusação já em andamento ou pendente de julgamento, conforme conceitua Lopes Júnior (2020, p. 539), o que leva à extinção de um dos processos.

Quanto à coisa julgada, esta encontra previsão no artigo 95, V, do CPP, sendo também uma exceção peremptória que encerra definitivamente o processo. Ocorre quando o réu já foi julgado de forma definitiva por determinado fato, sem possibilidade de recurso, mas ainda assim é processado novamente pelo mesmo fato (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020).

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