Questão: 2450748

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

O artigo 392 do Código de Processo Penal disciplina a forma de intimação da sentença criminal. A partir da interpretação literal desse dispositivo legal, referendada pelos Tribunais Superiores, a intimação da sentença penal condenatória por meio de advogado constituído:

2450748 A

CPP, “Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança”.

Questão: 1933169

     Ano: 2022

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Sobre os atos de comunicação processuais, é correto afirmar que:

1933169 B

Regra: Art. 370. § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. Porém, existe uma exceção: • Em regra, é obrigatória a intimação pessoal do defensor dativo, inclusive a respeito do dia em que será julgado o recurso (art. 370, § 4º). Se for feita a sua intimação apenas pela imprensa oficial, isso é causa de nulidade.

• Exceção: não haverá nulidade se o próprio defensor dativo pediu p/ ser intimado dos atos processuais pelo diário oficial.

STJ. 5ª T. HC 311676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

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