Questão: 2324625

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Das alternativas abaixo, assinale aquela que corresponda a um fundamento da sentença absolutória na esfera penal que produz coisa julgada também na esfera cível, impossibilitando assim a busca de uma indenização cível:

2324625 E

A resposta correta é a alternativa “E”. De modo geral, quando uma decisão criminal de mérito é definitiva e categórica quanto à materialidade do fato e à autoria, ela produz efeito vinculante no juízo cível, gerando coisa julgada.

Dentre as causas de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP), apenas duas têm efeito na esfera cível: quando fica comprovada a inexistência do fato e quando se prova que o réu não teve qualquer participação na infração penal.

Na primeira situação, o magistrado reconhece que o fato não ocorreu; na segunda, que foi demonstrado que o acusado não contribuiu para a infração penal. Nessas circunstâncias, o juiz cível não poderá decidir de forma distinta quanto à existência do fato ou à autoria.

Já nas demais hipóteses de absolvição, sendo possível a produção de provas no âmbito cível, não há coisa julgada, pois na esfera criminal não se formou um juízo de certeza absoluto.

Questão: 1759345

     Ano: 2021

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

“Chega um momento em que o litígio é resolvido definitivamente, sem possibilidade de ser novamente proposto à consideração de qualquer juiz e a decisão se torna imutável. Desde então deve-se dizer que a coisa está julgada ( res iudicata est )”. (TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 447). Em relação aos efeitos da coisa julgada penal, é correto afirmar que:

1759345 B

De acordo com o STF, no julgamento da AP 470, é possível o trânsito em julgado em momentos distintos em relação aos capítulos autônomos da decisão condenatória. Em seu voto, o Min. Marco Aurélio citou o doutrinador Athos Gusmão para fundamentar essa possibilidade, afirmando que é “(…) uma ‘decorrência lógica’ de assumir-se a teoria dos capítulos autônomos como correta – capítulos diferentes, correspondendo a demandas diversas, podem transitar em julgado em momentos distintos (CARNEIRO, Athos Gusmão. Ação Rescisória, Biênio Decadencial e Recurso Parcial. Revista de Processo nº 88. Ano 22, São Paulo: RT, 1997, p. 233).”

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