Questão: 2247804
Ano: 2023
Banca:
Órgão:
Prova:
Relativamente às regras e aos princípios que regem a atividade probatória do juiz no processo penal, é correto afirmar que o juiz:
CPP, Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Questão: 1767766
Ano: 2021
Banca:
Órgão:
Prova:
Considere as assertivas abaixo, sobre a prova no processo penal: I. A Constituição Federal veda a interceptação telefônica ou telemática sem autorização judicial, o que também compreende o acesso aos dados constantes da agenda telefônica em um celular apreendido. Em todas essas hipóteses, as referidas obtenções, sem autorização judicial, tornam a prova ilícita. II. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será apartada dos autos, facultada às partes sua consulta. III. Os dados e elementos colhidos pelas agências de inteligência de segurança pública não podem ser utilizados pelo Ministério Público para fins de instauração de procedimento de investigação criminal para apurar graves crimes em contexto de organização criminosa, pois se confundiria com a presidência da investigação pelo próprio órgão de inteligência. A partir do que fora exposto, é possível dizer:
I – Incorreta. A Constituição Federal garante o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, permitindo o acesso a essas informações somente mediante decisão judicial, nas hipóteses e condições estabelecidas em lei, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, inciso XII, da CF/88).
Com base nesse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça entende: “considera ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes do envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas e/ou recebidas, por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial (STJ – AgRg no HC: 609842 SP 2020/0224164-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Contudo, a proteção constitucional insculpida no art. 5°, inc. XII da CF/88 não abarca a agenda telefônica ou no registro de chamadas. II – Incorreta. CPP, Art. 157. (…) § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. III – Incorreta. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “não é ilegal o auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro durante procedimento criminal instaurado para apurar graves crimes atribuídos a servidores de Delegacia do Meio Ambiente, em contexto de organização criminosa”. (HC 512.290/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020)