Questão: 2515319

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

João e Caio, em comunhão de ações e desígnios, agridem, de forma severa, Tício, em razão de um desentendimento vinculado à sociedade empresária XYZ. Os agentes são presos em flagrante e encaminhados à audiência de custódia, no âmbito da qual há a conversão das prisões flagranciais em preventiva. Nesse contexto, a defesa técnica requer ao juízo natural que João e Caio sejam colocados em prisão domiciliar, argumentando – e comprovando – que o primeiro tem 81 anos de idade e que o segundo é o único responsável pelos cuidados de filho de treze anos de idade incompletos. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz:

2515319 D

CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante;

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

CPP, Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Questão: 2515594

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Joana, primária e portadora de bons antecedentes, foi presa em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada. Por ocasião da audiência de custódia, o juízo, após requerimento do Ministério Público, converteu a prisão flagrancial em prisão preventiva. Em seguida, encaminhados os autos ao juízo natural, o patrono da investigada peticionou nos autos, requerendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, comprovando que Joana é mãe e responsável por uma criança, sem deficiência, que tem cinco anos de idade. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, a prisão preventiva:

2515594 B

Segundo CPP: Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código (medidas cautelares diversas da prisão)

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