Questão: 2195283

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Nos termos do art. 60 da Lei nº 9.099/1995, “o Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência”. Para fins de aplicação das disposições previstas em lei, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo

2195283 C

Lei dos Juizados Especiais, art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Questão: 1872518

     Ano: 2022

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

A Lei nº 9.099/1995 dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais. As causas cíveis de menor complexidade, de competência dos Juizados Cíveis, podem ser consideradas aquelas cujo valor não exceda a __________ vezes o salário mínimo. Ainda sobre os Juizados Cíveis, ficam excluídas, dentre outras, as causas de natureza _____________. Em relação aos Juizados Criminais, estes têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência, consistindo nas contravenções penais e nos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a __________ ano(s), cumulada ou não com multa. Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.

1872518 B

É o que dispõe a Lei 9099/95 em seus arts. 3º, I e §2º; e 61. Art. 3º, Lei 9.099/95: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (…) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. (…)”.

Art. 61, Lei 9.099/95: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

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