Questão: 2388763
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
O princípio do devido processo legal
“O devido processo legal deita suas raízes no princípio da legalidade, garantindo ao indivíduo que somente seja processado e punido se houver lei penal anterior definindo determinada conduta como crime, cominando-lhe pena”. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito processual penal. Rio de janeiro, Saraiva, 2016
Questão: 2000042
Ano: 2022
Banca:
Órgão:
Prova:
Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa que corretamente correlaciona o uso de princípios do Processo Penal.
Súmula 707, STF – Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
Questão: 1951103
Ano: 2022
Banca:
Órgão:
Prova:
Dos direitos abaixo elencados, NÃO constitui corolário do princípio do devido processo legal:
Com exceção do princípio do duplo grau de jurisdição, os principais princípios derivados do Devido Processo Legal previstos na Constituição Federal de 1988 incluem:
– o juiz natural;
– o contraditório e a ampla defesa;
– a igualdade processual;
– a fundamentação das decisões judiciais e administrativas;
– a inadmissibilidade de provas ilícitas;
– a razoável duração do processo;
– e a publicidade dos atos processuais.
A publicidade, nesse contexto, responde à questão apresentada, já que o objetivo é identificar o que não constitui um princípio derivado do Devido Processo Legal. Ressalte-se que o oposto da publicidade é o sigilo processual.
Questão: 1856609
Ano: 2021
Banca:
Órgão:
Prova:
O devido processo legal é princípio constitucional assegurador de que ninguém será privado de seus bens nem de sua liberdade sem o devido processo legal. Para além dessa garantia, do ponto de vista privado, o princípio do devido processo legal traduz também o direito de saber quais são as regras do jogo processual. Nesse sentido, em atenção às disposições constitucionais aplicáveis ao processo penal, bem como às normas existentes no respectivo Código de Processo Penal acerca da prova, assinale a alternativa correta.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema acusatório. Conforme Renato Brasileiro (2016), “o sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação de funções de acusar, defender e julgar” (ibidem, p. 39).
No que se refere ao princípio da identidade física do juiz, ele está previsto no Código de Processo Penal, no art. 399, §2º, que estabelece: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”
Questão: 1824495
Ano: 2021
Banca:
Órgão:
Prova:
A lei processual penal determina que, em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas de acusação sejam ouvidas antes das testemunhas de defesa. Nesse sentido, suponha que determinado juiz, observando já estarem presentes as testemunhas de defesa e tendo determinado a condução coercitiva das testemunhas de acusação, decida ouvir primeiro aquelas, enquanto aguarda as últimas, fundamentando, sua decisão, no princípio da instrumentalidade das formas. Relativamente ao caso e tendo em conta as disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, assinale a alternativa correta.
A questão em análise aborda a ordem de inquirição das testemunhas, cujo principal fundamento encontra-se no Código de Processo Penal (CPP). Veja o destaque abaixo:
Art. 400 do CPP: “Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”
A norma legal, de fato, estabelece essa sequência. Contudo, o direito não deve ser visto como algo inflexível, e presumir que qualquer desvio dessa ordem resulte em nulidade pode ser considerado excessivo.
No que diz respeito à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Não deve ser reconhecida a nulidade pela inobservância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas (art. 212 do CPP), se a parte não demonstrou prejuízo. II — A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita da demonstração de prejuízo. III — A demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que o princípio do pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas”. STF. 2ª Turma. RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/3/2012; “A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de NULIDADE RELATIVA. Logo, o reconhecimento do vício depende de: a) arguição em momento oportuno e b) comprovação do prejuízo para a defesa. (STJ, 6ª Turma. HC 212618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012).
Portanto, a inversão na ordem de oitiva das testemunhas configura hipótese de nulidade relativa, sendo necessário que a defesa demonstre o prejuízo sofrido.
Adicionalmente, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o STJ, ao seguir o entendimento do STF no julgamento do HC 127.900, esclareceu que, quanto ao artigo 400 do CPP, a Quinta Turma tem precedentes no sentido de que o reconhecimento de nulidade pela inversão da ordem de interrogatório exige a manifestação tempestiva da defesa, ou seja, durante a audiência em que ocorreu o ato, sob pena de preclusão. Também é necessária a comprovação do prejuízo ao réu. No entanto, a Sexta Turma já entendeu que não é indispensável a comprovação do prejuízo, pois a própria condenação seria suficiente para demonstrá-lo. Nesse caso, não haveria preclusão para arguir a nulidade relacionada à inversão da ordem estabelecida pelo artigo 400 do CPP.
Dessa forma, observa-se que o tema está longe de ser pacificado.
Quanto à jurisprudência do STF:
INFO 980: “A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita.”
A utilização do termo “pode”, em vez de “deve”, suscita dúvidas sobre a questão. Assim, é possível concluir que a assertiva assinalada não está totalmente incorreta, mas pode ser considerada incompleta.