Questão: 2221685

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Adriano foi absolvido em julgamento no Tribunal do Júri. No plenário, de modo inequívoco, existiu a quebra da incomunicabilidade dos jurados. O Ministério Público recorreu, sustentando, exclusivamente, que a decisão era manifestamente contrária à prova dos autos. No julgamento da apelação, o Tribunal:

2221685 A

Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

Súmula 160 do STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

“Não há que se falar em nulidade do julgamento do Júri pela quebra de incomunicabilidade dos jurados se tal questão não foi aventada na ata de julgamento (…). Mantém-se a decisão do Júri que absolveu os apelados se os jurados optarem pela tese defensiva lançada em plenário”. TJMS. 26 de junho de 2018.

Questão: 1782451

     Ano: 2021

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Em plenário do Tribunal do Júri, o advogado de defesa, constituído, tem indeferido seu pedido de adiamento da sessão à qual compareceu acompanhado de seu cliente, fundamentando o pedido no fato de que este fora intimado por edital, embora, estando solto, tenha mudado de endereço sem comunicar ao juízo. Após o sorteio dos jurados e a formação do conselho de sentença e já proferido o juramento, o oficial de Justiça presencia uma conversa entre os jurados sobre o bom desempenho do promotor de Justiça em julgamento ocorrido no mês anterior. De ofício, o juiz presidente determina o registro do fato em ata e o prosseguimento do julgamento. Ao final, o mesmo oficial certifica a incomunicabilidade dos jurados, levando o advogado a questionar o fato em recurso de apelação. O feito segue para a fase instrutória, para a qual o Ministério Público arrolara 8 testemunhas, ouvindo em plenário 5 delas. A defesa, por sua vez, ouviu todas as suas 4 testemunhas arroladas. Nos debates orais, o promotor de Justiça dedica parte de seu tempo à leitura minuciosa da decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do réu (prisão esta revertida em habeas corpus ), ressaltando o conhecimento e a experiencia do juiz sumariante, titular do cargo há 20 anos, professor de Processo Penal e com diversos livros publicados sobre o Tribunal do Júri, situação que provocou inconformismo imediato do advogado, que fez constar seu protesto em ata e sustentou imediato pedido de nulidade, também indeferido. Considerando o caso narrado acima, assinale a alternativa CORRETA :

1782451 B

A incomunicabilidade dos jurados, prevista no §1º do art. 466 do CPP: Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.

§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código. Embora o Código de Processo Penal (CPP) não trate expressamente sobre o tema, a doutrina é unânime ao afirmar que a incomunicabilidade não é de natureza absoluta. Nesse sentido, Renato Brasileiro explica:

“Não se reveste de caráter absoluto, porquanto diz respeito apenas a manifestações atinentes ao processo. Logo, não se constitui quebra da incomunicabilidade o fato de os jurados, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, usarem telefone celular, na presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo que seria julgado, mormente se houver certidão de incomunicabilidade firmada por oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1444).

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